Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 81 de 106

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Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de Itapevi/SP

Cargo(s): Analista Jurídico - Procurador Municipal

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

Apenas quando o seu julgamento for não unânime, reformando a sentença, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

A decisão judicial que não comportar agravo de instrumento, proferida durante o trâmite do processo, desde que tenha ocorrido protesto por parte do sucumbente, poderá ser suscitada em preliminar de apelação.

O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal unicamente o conhecimento deste último.

Quando o seu resultado reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição e a causa estiver madura, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise imediata do mérito.

Questão: 82 de 106

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Banca: IADES

Órgão: Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo

Cargo(s): Advogado

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

O juízo não conhecerá da apelação interposta, em virtude de o recurso cabível ser o agravo de instrumento.

Ocorrendo retratação, o juízo dará prosseguimento ao processo sem que o réu seja citado.

O réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, caso haja retratação do juízo que proferiu a sentença.

Será facultado ao magistrado retratar-se no prazo de cinco dias.

O processo será encaminhado imediatamente ao tribunal de justiça para julgamento da apelação, por se tratar de improcedência liminar do pedido.

Questão: 83 de 106

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

a sentença é nula, pois não poderia haver resolução do mérito sem prévia citação do réu, que é requisito para o desenvolvimento válido do processo.

o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

o juiz poderá retratar-se; não o fazendo, deverá determinar a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

o juiz não poderá retratar-se, cabendo-lhe determinar a remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento da apelação, sem ordenar a citação do réu.

o juiz deverá retratar-se, pois a contrariedade a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos não autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido.

Questão: 84 de 106

5d4c6c3df92ea13aadea7774

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

nulo, pois a prescrição não pode ser pronunciada de ofício.

válido, pois a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício, circunstância que dispensa prévia manifestação das partes.

válido, pois, quando reconhecida em segundo grau de jurisdição, a prescrição pode ser pronunciada de ofício sem que antes seja dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre ela.

nulo, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

nulo, pois o Tribunal não pode decidir com base em fundamento que não foi ventilado em primeiro grau de jurisdição, em virtude da preclusão.

Questão: 85 de 106

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara Municipal de Piracicaba/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

o juiz errou, uma vez que a inépcia da petição inicial só pode ocorrer antes da apresentação da contestação.

João poderá propor agravo de instrumento contra a decisão que julgou inepta a petição inicial, podendo o juiz valer-se do juízo de retratação em 5 dias.

o recurso manejado eventualmente por João contra a decisão que indeferiu a tutela provisória tem como regra a aplicação do efeito suspensivo.

optando João por fazer o recurso contra a decisão do indeferimento da petição inicial, se o processo estiver em condições de pronto julgamento, o Tribunal poderá de imediato analisar o mérito da questão.

todas as decisões do juiz podem ser objeto de pedido de reconsideração, que é condição para interposição de outros recursos.