Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
Limpar pesquisa
Questão: 86 de 106
5b588f54f92ea1051f08a01c
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Cargo(s): Técnico Judiciário Auxiliar
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
reformada, pois deverá ser invertido o resultado do julgamento;
anulada, já que posterior ao ato considerado nulo;
confirmada, já que é independente da prova oral produzida no processo;
complementada, com a indicação de que a testemunha é suspeita;
substituída por outra a ser proferida pelo julgador, de qualquer teor.
Questão: 87 de 106
5b588f54f92ea10522feb198
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Cargo(s): Técnico Judiciário Auxiliar
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
simples de 10 dias úteis;
simples de 15 dias úteis;
dobrado de 20 dias úteis;
dobrado de 30 dias úteis;
dobrado de 30 dias corridos.
Questão: 88 de 106
5c3f164cf92ea12623e39a10
Banca: FGV
Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
poderá dar provimento ao recurso sob o fundamento da violência doméstica, já que as questões de fato não suscitadas no juízo inferior poderão sê-lo na apelação, se a parte provar que deixou de alegá-las por motivo de força maior.
deverá, antes de julgar o mérito recursal, intimar a parte ré para que se manifeste sobre a violência doméstica alegada, podendo, na sequência, dar provimento ao recurso por tal fundamento.
não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal.
deverá mandar baixar os autos ao juízo de origem, para que este se manifeste especificamente sobre a nova causa de pedir suscitada, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
não poderá reformar a sentença, sendo o caso de reconhecer o vício formal da apelação, por ensejar uma inovação ilegal no processo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Questão: 89 de 106
5ca4ac4ef92ea104e47bd8ab
Banca: AOCP
Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Hospital Universitário Júlio Bandeira da Universidade Federal de Campina Grande
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
As partes deverão interpor recursos simultaneamente e no prazo máximo estabelecido em lei.
Proferido um despacho, poderá a parte interpor embargo de divergência.
Da sentença, caberá agravo de instrumento e, contra as decisões interlocutórias, caberá apelação.
Cabem embargos infringentes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Questão: 90 de 106
5cc083abf92ea1056a4a5b45
Banca: FGV
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Técnico Superior Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
é o recurso cabível para impugnar sentenças e decisões interlocutórias de mérito;
caso não se observe pelo menos um de seus requisitos de admissibilidade, o juízo a quo poderá deixar de recebê-la;
em regra, é espécie recursal desprovida de efeito suspensivo;
é insuscetível de interposição na modalidade adesiva, caso haja sucumbência recíproca;
inserem-se no seu efeito devolutivo todos os fundamentos do pedido, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles.