Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 6 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

apelação contra a decisão que julga a impossibilidade jurídica de uma das demandas veiculadas na inicial;

impugnação em preliminar de apelação contra a decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu;

impugnação de decisão interlocutória pela parte vencida e não pela parte vencedora, nas razões de apelação, em virtude do interesse recursal;

impugnação, nas razões de apelação, da decisão interlocutória que indefere o requerimento consensual de audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC;

agravo de instrumento contra as decisões de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, restando as demais questões atinentes a revogação ou alteração, prazo e modo de cumprimento, proporcionalidade ou razoabilidade de efetivação da tutela provisória, para a impugnação em eventual preliminar de apelação contra a futura sentença.

Questão: 7 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Sergipe

Cargo(s): Técnico Judiciário - Administrativa

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;

não deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo;

não deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível;

deve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual;

deve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito.

Questão: 8 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Ministério Público do Estado de Goiás

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

Por se tratar de ação de família, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todo e qualquer caso, não assistindo razão a João.

A decisão que decretou o divórcio possui natureza jurídica de sentença, impugnável, portanto, mediante recurso de apelação.

Por se tratar de ação de família sem parte incapaz, é dispensada a realização de esforços para a solução consensual da controvérsia.

A apelação interposta por Pedro terá efeito meramente devolutivo, por expressa disposição do Código de Processo Civil.

É possível afirmar que o mandado de citação de Pedro foi obrigatoriamente acompanhado de cópia da petição inicial.

Questão: 9 de 106

Gabarito Preliminar

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2024

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

a instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença;

a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação;

o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação;

o pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível;

caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação.

Questão: 10 de 106

Gabarito Preliminar

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2024

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

se, durante a sessão de julgamento, o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias;

havendo questão preliminar a ser decidida, esta será submetida a julgamento pela turma julgadora antes do mérito. Caso a preliminar seja rejeitada por maioria, o julgador que acolhia a preliminar não poderá se pronunciar sobre o mérito;

o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, inclusive aquele que já tiver sido proferido por juiz afastado ou substituído;

não publicado o acórdão no prazo de quinze dias, contados da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, cabendo ao relator lavrar, de imediato, as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão;

em caso de haver voto vencido, este será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive a título de pré-questionamento.