Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
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Questão: 6 de 106
6571dbe050a20e013164999c
Banca: FGV
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
apelação contra a decisão que julga a impossibilidade jurídica de uma das demandas veiculadas na inicial;
impugnação em preliminar de apelação contra a decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu;
impugnação de decisão interlocutória pela parte vencida e não pela parte vencedora, nas razões de apelação, em virtude do interesse recursal;
impugnação, nas razões de apelação, da decisão interlocutória que indefere o requerimento consensual de audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC;
agravo de instrumento contra as decisões de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, restando as demais questões atinentes a revogação ou alteração, prazo e modo de cumprimento, proporcionalidade ou razoabilidade de efetivação da tutela provisória, para a impugnação em eventual preliminar de apelação contra a futura sentença.
Questão: 7 de 106
65dc79b42c365daee81021c9
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça de Sergipe
Cargo(s): Técnico Judiciário - Administrativa
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;
não deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo;
não deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível;
deve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual;
deve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito.
Questão: 8 de 106
65eb5a7f8f98f7e82401aac3
Banca: FGV
Órgão: Ministério Público do Estado de Goiás
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
Por se tratar de ação de família, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todo e qualquer caso, não assistindo razão a João.
A decisão que decretou o divórcio possui natureza jurídica de sentença, impugnável, portanto, mediante recurso de apelação.
Por se tratar de ação de família sem parte incapaz, é dispensada a realização de esforços para a solução consensual da controvérsia.
A apelação interposta por Pedro terá efeito meramente devolutivo, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
É possível afirmar que o mandado de citação de Pedro foi obrigatoriamente acompanhado de cópia da petição inicial.
Questão: 9 de 106
Gabarito Preliminar
65ef0afe85d8ece7b20c9aa7
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Cargo(s): Juiz Estadual
Ano: 2024
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
a instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença;
a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação;
o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação;
o pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível;
caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação.
Questão: 10 de 106
Gabarito Preliminar
65ef0afe85d8ece7b20c9aaa
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Cargo(s): Juiz Estadual
Ano: 2024
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
se, durante a sessão de julgamento, o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias;
havendo questão preliminar a ser decidida, esta será submetida a julgamento pela turma julgadora antes do mérito. Caso a preliminar seja rejeitada por maioria, o julgador que acolhia a preliminar não poderá se pronunciar sobre o mérito;
o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, inclusive aquele que já tiver sido proferido por juiz afastado ou substituído;
não publicado o acórdão no prazo de quinze dias, contados da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, cabendo ao relator lavrar, de imediato, as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão;
em caso de haver voto vencido, este será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive a título de pré-questionamento.