Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
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Questão: 101 de 106
56fa91d4f92ea12318ce2271
Banca: FCC
Órgão: Prefeitura Municipal de São Luís/MA
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
II.
II e IV.
II e III.
I e IV.
I.
Questão: 102 de 106
Desatualizada
57ebcbb0f92ea1052dd8d553
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Cargo(s): Analista de Controle - Jurídico
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança.
poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal.
poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória.
poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.
não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação.
Questão Desatualizada
Questão: 103 de 106
5800e8a8f92ea1052e0ef0ce
Banca: FCC
Órgão: Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.
quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.
não é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.
as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
Questão: 104 de 106
5804c21cf92ea1053027b6a5
Banca: FCC
Órgão: Prefeitura Municipal de Teresina/PI
Cargo(s): Técnico de Nível Superior - Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
rejeitar pedido de limitação do litisconsórcio.
versar sobre tutela provisória.
rejeitar alegação de convenção de arbitragem.
versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
indeferir a petição inicial.
Questão: 105 de 106
580513e2f92ea1052e0f7552
Banca: FCC
Órgão: Prefeitura Municipal de Teresina/PI
Cargo(s): Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória.
tem efeito suspensivo, em regra.
nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela.
apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação.
não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão.