Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 21 de 106

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Banca: VUNESP

Órgão: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia/SP

Cargo(s): Assessor Jurídico - Direito

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo retido, devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

será interposta por petição dirigida ao juízo ad quem.

o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, se o apelado interpuser apelação adesiva.

terá efeito suspensivo, quando interposta contra sentença que homologar divisão ou demarcação de terras.

o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando for o caso, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e a sua distribuição.

Questão: 22 de 106

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Banca: FCC

Órgão: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Cargo(s): Defensor Público de 1ª Classe

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

a rescisão contratual em relação consumerista.

a imissão na posse de imóveis urbanos e rurais.

a reintegração de posse de imóvel rural.

o despejo de imóvel urbano.

a manutenção na posse de imóvel urbano.

Questão: 23 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Senado Federal

Cargo(s): Consultor Legislativo - Direito Civil, Processual Civil e Agrário

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

A revogação da tutela provisória produz, como consequência, a responsabilidade subjetiva do requerente quanto aos danos causados à outra parte. Assim, Pedro deverá comprovar a conduta dolosa ou culposa de Ricardo para ser indenizado em razão da efetivação da medida.

A revogação da tutela provisória de urgência pode ser total ou parcial. A revogação parcial afasta o dever do requerente de indenizar a parte adversa pela efetivação da medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil.

Eventual recurso de apelação interposto por Ricardo em face da sentença terá efeito meramente devolutivo. O efeito suspensivo da apelação poderá ser obtido tão somente em razão de decisão de segunda instância.

A indenização devida em favor de Pedro em razão da efetivação da tutela provisória será sempre liquidada em autos apartados.

No cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória, o mandado de busca e apreensão do bem depositado deve ser cumprido por 3 (três) oficiais de justiça, de modo a melhor documentar a diligência.

Questão: 24 de 106

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Banca: FCC

Órgão: Defensoria Pública do Estado da Paraíba

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

é devolvido ao Tribunal o conhecimento de todas as pretensões do processo, ainda que não impugnadas especificamente, por força do efeito devolutivo.

o efeito suspensivo da apelação em relação ao capítulo da partilha de bens somente será concedido se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

a apelação possui efeito apenas devolutivo quanto ao capítulo dos alimentos, permitindo-se o cumprimento provisório, enquanto em relação ao capítulo da partilha de bens, em regra, é dotada de efeito suspensivo.

a apelação em relação a ambos os capítulos está sujeita aos efeitos devolutivo e suspensivo, pois constituem a regra do Código de Processo Civil.

a apelação é dotada de efeito suspensivo quanto ao capítulo da partilha de bens, enquanto em relação ao capítulo dos alimentos não pode, em nenhuma hipótese, ter atribuído efeito suspensivo em razão de seu caráter alimentar.

Questão: 25 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça do Pernambuco

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

não é cabível em caso de extinção sem resolução de mérito, aplicando-se apenas em caso de improcedência liminar do pedido;

por se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial, é facultado ao juiz exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias;

após a vigência do Código de Processo Civil/2015, o juiz não tem mais a possibilidade de exercer juízo de retratação, devendo apenas remeter os autos ao tribunal;

deverá ser realizado pelo juiz após a apresentação de contrarrazões de apelação pelo réu, na qual o demandado poderá impugnar tal pedido;

depende do oferecimento de caução referente aos ônus sucumbenciais.