Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 36 de 106

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Banca: IDECAN

Órgão: Câmara Municipal de Aracruz/ES

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

NÃO se refere a uma hipótese em que é possível ao juiz retratar-se da decisão proferida:

Quando houver apelação em sentença que decreta a interdição.

Quando houver apelação contra o indeferimento da petição inicial.

Quando houver apelação contra o julgamento de improcedência liminar do pedido.

Quando houver apelação contra o julgamento de improcedência liminar do pedido pela decadência.

Questão: 37 de 106

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Contas do Distrito Federal

Cargo(s): Procurador

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais,
aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao
processo de execução.
O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

Questão: 38 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

Alberto ingressou com Ação Indenizatória em face de Pedro, alegando ter sido este o responsável por acidente de trânsito envolvendo as partes, tendo o autor pleiteado, de forma genérica, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Após distribuída a exordial, os autos foram de imediato encaminhados para o juízo competente que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta. Na condição de Defensor Público do autor, ao ser intimado da Decisão de indeferimento da inicial, o recurso cabível, afastada a hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, é:

Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, sendo cabível juízo de retratação.

Apelação, não sendo possível a citação do réu para contrarrazoar o recurso, mas devendo ser este intimado da data de sessão de julgamento.

Apelação, podendo ser exercido juízo de retratação pelo prolator da decisão no prazo de 5 dias.

Agravo de Instrumento, citando-se posteriormente o réu para, querendo, contrarrazoar o recurso.

Recurso Ordinário, a ser interposto perante o juízo de primeiro grau, não sendo cabível juízo de retratação.

Questão: 39 de 106

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Pará

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

A regra geral no processo civil é que recurso não tenha efeito suspensivo; contudo, por determinação legal, possui tal efeito

agravo de instrumento.

recurso ordinário.

suspensão de segurança.

apelação.

embargo de divergência.

Questão: 40 de 106

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça do Amapá

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.

Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:

cabe apelação para rediscutir integralmente a lide, uma vez que a decisão interlocutória proferida no curso do processo não é coberta pela preclusão;

cabe agravo de instrumento quanto à condenação em dano material e apelação quanto ao pedido de dano moral, que devem ser interpostos simultaneamente;

há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral;

o julgador incidiu em error in procedendo, uma vez que as questões de mérito devem ser decididas simultaneamente na sentença, que deve ser única;

cabe agravo de instrumento quanto às duas manifestações judiciais, uma vez que este é a espécie recursal das decisões que versarem sobre o mérito do processo.