Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
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Questão: 36 de 106
6095716b0905e93c17d4a3d0
Banca: IDECAN
Órgão: Câmara Municipal de Aracruz/ES
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
NÃO se refere a uma hipótese em que é possível ao juiz retratar-se da decisão proferida:
Quando houver apelação em sentença que decreta a interdição.
Quando houver apelação contra o indeferimento da petição inicial.
Quando houver apelação contra o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Quando houver apelação contra o julgamento de improcedência liminar do pedido pela decadência.
Questão: 37 de 106
60a2e3b30905e95e549791a7
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Contas do Distrito Federal
Cargo(s): Procurador
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao
processo de execução.
Questão: 38 de 106
60a7b0260905e95e5696d8e6
Banca: FGV
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
Alberto ingressou com Ação Indenizatória em face de Pedro, alegando ter sido este o responsável por acidente de trânsito envolvendo as partes, tendo o autor pleiteado, de forma genérica, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Após distribuída a exordial, os autos foram de imediato encaminhados para o juízo competente que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta. Na condição de Defensor Público do autor, ao ser intimado da Decisão de indeferimento da inicial, o recurso cabível, afastada a hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, é:
Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, sendo cabível juízo de retratação.
Apelação, não sendo possível a citação do réu para contrarrazoar o recurso, mas devendo ser este intimado da data de sessão de julgamento.
Apelação, podendo ser exercido juízo de retratação pelo prolator da decisão no prazo de 5 dias.
Agravo de Instrumento, citando-se posteriormente o réu para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Recurso Ordinário, a ser interposto perante o juízo de primeiro grau, não sendo cabível juízo de retratação.
Questão: 39 de 106
61f93f34e23d95231a7b9f51
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Pará
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
A regra geral no processo civil é que recurso não tenha efeito suspensivo; contudo, por determinação legal, possui tal efeito
agravo de instrumento.
recurso ordinário.
suspensão de segurança.
apelação.
embargo de divergência.
Questão: 40 de 106
6205044bfb1cee18b24f6201
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Amapá
Cargo(s): Juiz de Direito Substituto
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.
Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:
cabe apelação para rediscutir integralmente a lide, uma vez que a decisão interlocutória proferida no curso do processo não é coberta pela preclusão;
cabe agravo de instrumento quanto à condenação em dano material e apelação quanto ao pedido de dano moral, que devem ser interpostos simultaneamente;
há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral;
o julgador incidiu em error in procedendo, uma vez que as questões de mérito devem ser decididas simultaneamente na sentença, que deve ser única;
cabe agravo de instrumento quanto às duas manifestações judiciais, uma vez que este é a espécie recursal das decisões que versarem sobre o mérito do processo.