Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
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Questão: 1 de 35
263500
Banca: FCC
Órgão: TRT/SP - 2ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.
A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.
Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.
Questão: 2 de 35
262892
Banca: FGV
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Analista Judiciário
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
é modalidade voluntária de intervenção de terceiros;
pode ser provocada pela iniciativa do réu, mas não pela do autor;
visa a corrigir o vício de ilegitimidade ad causam no polo passivo da lide;
se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a sua ação de denunciação não terá o mérito apreciado pelo juiz;
pode haver várias denunciações num processo, para ensejar a pacificação de todas as relações jurídicas controvertidas.
Questão: 3 de 35
250389
Banca: FCC
Órgão: TST
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando.
se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula.
se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso.
se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato.
se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Questão: 4 de 35
328432
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: SEDUC/DF
Cargo(s): Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.
Questão: 5 de 35
412468
Banca: FGV
Órgão: IMBEL
Cargo(s): Advogado
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
A citação do denunciado será requerida até a réplica, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu.
O direito regressivo não poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
São admitidas duas denunciações sucessivas, promovidas pelos denunciados sucessivamente, contra seus antecessores imediatos na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado assumirá a posição de assistente simples do denunciante e poderá acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendose em seguida à citação do réu.
Se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.