Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
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Questão: 6 de 35
401404
Banca: IDECAN
Órgão: Pref. Manhumirim/MG
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
Admite-se até três denunciações sucessivas, promovidas pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial.
Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante não poderá prosseguir com sua defesa.
A citação do denunciado será requerida na contestação, se o denunciante for autor, ou na petição inicial, se o denunciante for réu.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Questão: 7 de 35
383350
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.
O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.
Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.
Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei.
Questão: 8 de 35
Desatualizada
339302
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/CE
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
se o denunciado, em resposta, apenas negar a qualidade que lhe foi atribuída, sofrerá os efeitos da revelia.
o juiz não poderá recusar a denunciação de uma quarta pessoa pelo denunciado, sob pena de ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.
vencido o réu, a sentença será citra petita se não dispuser sobre a relação entre denunciante e denunciado.
o requerimento de denunciação com pedido de citação do denunciado suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado.
caso o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, o juiz promoverá o julgamento antecipado da lide.
Questão Desatualizada
Questão: 9 de 35
Desatualizada
336462
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/ES
Cargo(s): Estagiário - Defensor Público
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
O locatário é legitimado a denunciar a lide ao proprietário, quando demandado por terceiro em nome próprio, podendo a lide acarretar-lhe a perda da posse.
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição ao proprietário ou ao possuidor.
É admissível o chamamento ao processo do fiador na ação de conhecimento de cobrança em que o devedor seja réu.
Deixando de nomear à autoria, aquele a quem incumbia a nomeação sofrerá consequências apenas de ordem processual, visto que a referida intervenção de terceiros tem natureza jurídica de instrumento processual de celeridade para a solução da lide.
O chamamento ao processo não caracteriza intervenção de terceiros.
Questão Desatualizada
Questão: 10 de 35
Desatualizada
336040
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/TO
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
jurisprudência do STF entende que, em situações como essa, a responsabilidade deve recair somente sobre a locadora do veículo.
Qualquer dos demandados pode chamar ao processo a seguradora, para que seja responsabilizada pelos danos causados ao autor.
Diante da existência de um contrato de seguro, a locadora de veículos deve nomear à autoria a seguradora, para que esta assuma a condição de sujeito passivo da relação processual.
A JJJ Locadora de Veículos Ltda. deverá proceder à denunciação da lide à seguradora, no prazo da contestação, sob pena de preclusão.
A JJJ Locadora de Veículos Ltda. deverá ser excluída da relação processual por ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade pelos danos causados recair unicamente sobre o causador do acidente.
Questão Desatualizada