Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
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Questão: 11 de 35
Desatualizada
333621
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/AC
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
Se o autor recusar a nomeação à autoria pleiteada pela ré, esta não terá direito à abertura de novo prazo para contestação.
O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.
A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legitimado superveniente não poderá, como parte, ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a aplicação dos princípios da economicidade e celeridade processual.
Questão Desatualizada
Questão: 12 de 35
326554
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Fortaleza/CE
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na
legislação extravagante.
Questão: 13 de 35
316241
Banca: FCC
Órgão: TJ/AL
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
dos fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas.
Questão: 14 de 35
313384
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPC/PA
Cargo(s): Procurador de Contas
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
Admite-se o ingresso de acionista de uma sociedade empresária como assistente simples dessa sociedade se o interesse do acionista for limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência.
Em razão da necessidade de ampliação da dilação probatória, não se admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, quando introduzir fundamento novo à causa.
Na hipótese de uma seguradora ser denunciada em uma ação de reparação de danos, a contestação do pedido não tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.
Se a ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de medicamentos for proposta em desfavor apenas do estado-membro, deverá ser chamada ao processo da União por se tratar de obrigação solidária entre municípios, estados e União.
Considerando a relevância da matéria, o juiz poderá, por decisão irrecorrível, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae na lide, ainda que isso enseje alteração de competência.
Questão: 15 de 35
303958
Banca: Instituto QUADRIX
Órgão: CRO/PR
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo II da denunciação da lide (art. 125 ao art.129)
Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado no resultado da sentença poderá intervir no processo, através do instituto nominado pela doutrina de amicus curiae.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado até a apresentação da contestação, sob pena de preclusão temporal.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
É admissível nomeação a autoria, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.
Com relação ao chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 15 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.