Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao art. 522)
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Questão: 6 de 20
6012d7af0905e97eef0208ec
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Cargo(s): Juiz de Direito Substituto
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo II do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao art. 522)
por quem deu causa à extinção, nos casos de perda de objeto.
nos procedimentos de jurisdição voluntária.
na apelação de sentença denegatória de mandado de segurança.
pelo Fundo Público, no caso do vencido ser beneficiário da justiça gratuita.
no cumprimento provisório de sentença.
Questão: 7 de 20
Desatualizada
602196210905e97eef02cbdf
Banca: VUNESP
Órgão: São Paulo Urbanismo
Cargo(s): Analista Administrativo - Jurídico
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo II do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao art. 522)
Nos casos em que penda agravo perante o STJ e STF, dispensa-se a caução, salvo quando possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil e incerta reparação.
Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado que se obriga, se a sentença for mantida, a reparar os danos que o exequente haja sofrido.
O levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação dependem exclusivamente de fiança bancária imposta pelo juiz, compelindo o executado a prestá-la, devendo ser depositada nos próprios autos.
Uma vez requerida, o exequente a instruirá com cópias simples do processo, podendo a parte declarar a autenticidade dos documentos sob sua responsabilidade.
A instrução da petição que dá início à execução provisória é composta apenas por cópia da sentença ou acórdão exequendo, decisão de habilitação e procuração outorgada pelas partes.
Questão Desatualizada
Questão: 8 de 20
60539bbe0905e966b1aa09a2
Banca: FCC
Órgão: Prefeitura Municipal de Caruaru/PE
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo II do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao art. 522)
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado.
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, em razão da interposição do recurso de apelação, que obsta atos executórios até decisão colegiada em Segunda Instância.
a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas.
a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor.
Questão: 9 de 20
606513520905e961ec5f2b6b
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo II do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao art. 522)
é possível, bem como é possível ao juiz, nesta fase, de ofício ou mediante requerimento do interessado, fixar multa pelo descumprimento, que também será passível de execução provisória e de levantamento imediato do valor da multa.
não é possível, uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo.
é possível, mas não é possível nesta fase a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação, o que deveria ter sido acertado na fase cognitiva.
é possível, bem como é possível ao juiz, nesta fase, exclusivamente por meio de requerimento do interessado, fixar multa pelo descumprimento da obrigação.
é possível, bem como é possível ao juiz, nesta fase, de ofício ou mediante requerimento do interessado, fixar multa pelo descumprimento, que também será passível de execução provisória, mas cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado.
Questão: 10 de 20
620e652b41a0f86bc013e04e
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Bertioga/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo II do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 ao art. 522)
A decisão parcial de mérito poderá ser modificada quando do julgamento dos danos morais.
Foi correta a decisão do juiz de não julgar o mérito em relação aos danos morais, uma vez que a decisão parcial de mérito poderá apenas reconhecer a existência de obrigações líquidas.
O juiz não poderia ter condenado Caio ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais em uma decisão parcial de mérito.
Da decisão que condenou Caio ao pagamento dos danos materiais é cabível apelação com efeito suspensivo.
Renato poderá executar, desde logo, o valor relativo aos danos materiais, independentemente de caução, ainda que haja recurso de Caio contra a decisão.