Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)
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Questão: 6 de 52
Desatualizada
358845
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Juiz
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)
se não deferida no curso do processo, não poderá ser concedida apenas na sentença.
a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
uma vez requerida na petição inicial, a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar, deverá o juiz indeferi-la diante da inadequação do pedido.
se o Tribunal de Justiça cassar decisão que antecipa a tutela por entender inverossímil a alegação do autor, não mais poderá o juiz de primeira instância conceder na sentença essa mesma tutela.
Questão Desatualizada
Questão: 7 de 52
355731
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Sorocaba/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)
concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida ou de o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito.
se o réu não recorrer da tutela antecipada, ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a decisão que antecipou a tutela perde seus efeitos, ex tunc, retroagindo as partes ao estado anterior ao ajuizamento.
a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta.
Questão: 8 de 52
355559
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de São Joaquim da Barra/SP
Cargo(s): Procurador
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)
Concedida, o autor deverá aditar a petição inicial em cinco dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Deverá ser concedida, se caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Caberá, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tornar-se-á estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Questão: 9 de 52
355498
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Itaquaquecetuba/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)
A tutela provisória somente pode ser revista, revogada ou modificada quando da prolação de sentença.
Na petição inicial de tutela cautelar em caráter antecedente, o valor da causa é fixado de acordo com o pedido feito nessa ocasião.
No pedido de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso.
Questão: 10 de 52
Desatualizada
343863
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/SE
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)
A providência liminar requerida pelo autor tem nítido conteúdo cautelar e, com esse fundamento, deve ser indeferida pelo juiz.
A antecipação da tutela deve ser indeferida com o fundamento de que, nesse caso, há perigo de irreversibilidade.
A antecipação da tutela deve ser indeferida com o fundamento de que, nesse caso, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se o autor não tivesse postulado a antecipação da tutela, o MP, ao intervir obrigatoriamente no processo como custos legis, também não poderia fazê-lo.
É cabível ao juiz conceder a antecipação da tutela nesse caso, ainda que o pedido final seja de sentença meramente declaratória.
Questão Desatualizada