Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

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Questão: 6 de 52

Desatualizada

358845

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

se não deferida no curso do processo, não poderá ser concedida apenas na sentença.

a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

uma vez requerida na petição inicial, a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar, deverá o juiz indeferi-la diante da inadequação do pedido.

se o Tribunal de Justiça cassar decisão que antecipa a tutela por entender inverossímil a alegação do autor, não mais poderá o juiz de primeira instância conceder na sentença essa mesma tutela.

Questão Desatualizada

Questão: 7 de 52

355731

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Sorocaba/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida ou de o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito.

se o réu não recorrer da tutela antecipada, ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a decisão que antecipou a tutela perde seus efeitos, ex tunc, retroagindo as partes ao estado anterior ao ajuizamento.

a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta.

Questão: 8 de 52

355559

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de São Joaquim da Barra/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

Concedida, o autor deverá aditar a petição inicial em cinco dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

Poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Deverá ser concedida, se caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

Caberá, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Tornar-se-á estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Questão: 9 de 52

355498

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Itaquaquecetuba/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

A tutela provisória somente pode ser revista, revogada ou modificada quando da prolação de sentença.

Na petição inicial de tutela cautelar em caráter antecedente, o valor da causa é fixado de acordo com o pedido feito nessa ocasião.

No pedido de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.

O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso.

Questão: 10 de 52

Desatualizada

343863

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: MPE/SE

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2010

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

A providência liminar requerida pelo autor tem nítido conteúdo cautelar e, com esse fundamento, deve ser indeferida pelo juiz.

A antecipação da tutela deve ser indeferida com o fundamento de que, nesse caso, há perigo de irreversibilidade.

A antecipação da tutela deve ser indeferida com o fundamento de que, nesse caso, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Se o autor não tivesse postulado a antecipação da tutela, o MP, ao intervir obrigatoriamente no processo como custos legis, também não poderia fazê-lo.

É cabível ao juiz conceder a antecipação da tutela nesse caso, ainda que o pedido final seja de sentença meramente declaratória.

Questão Desatualizada