Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

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Questão: 11 de 52

326542

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Pref. Fortaleza/CE

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue os itens
subsecutivos.
Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

Questão: 12 de 52

324282

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Banca: VUNESP

Órgão: DAEM - Marília/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

a estabilização ocorre nas tutelas de urgência de evidência.

a estabilização ocorre somente na tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidente.

a estabilização ocorre somente na tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

a estabilização ocorre somente na tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.

a estabilização ocorre somente na tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidente.

Questão: 13 de 52

304953

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Banca: VUNESP

Órgão: FAPESP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

O seu requerente fica dispensado de recolher custas processuais, juntamente com a petição inicial.

Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para contestar o feito.

Na sua petição inicial, o autor fica dispensado de indicar o valor da causa.

Quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja contestação.

Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Questão: 14 de 52

298751

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TRF - 5ª Região

Cargo(s): Juiz Federal Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

Nenhum item está certo.

Apenas o item I está certo.

Apenas o item II está certo.

Apenas o item III está certo.

Todos os itens estão certos.

Questão: 15 de 52

298384

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/AL

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.

antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar.

cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.

antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.

provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.