Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 21 de 52

261334

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: EMAP/MA

Cargo(s): Analista Portuário - Jurídica

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério
Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa
julgada, julgue os itens subsequentes.
Situação hipotética: Em ação proposta por Luísa, a petição inicial limitou-se ao requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente e à indicação do pedido de tutela final. O julgador, entendendo que não havia elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias. Assertiva: Nessa situação, se a autora não emendar a inicial, o pedido será indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito.

Questão: 22 de 52

256253

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PC/MA

Cargo(s): Delegado de Polícia

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

Apenas o item I está certo.

Apenas o item II está certo.

Apenas os itens I e III estão certos.

Apenas os itens II e III estão certos.

Todos os itens estão certos.

Questão: 23 de 52

242653

copy

Banca: IBFC

Órgão: Ebserh - HUAP/UFF

Cargo(s): Advogado

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo ocorrer a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com ou sem a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito

Questão: 24 de 52

241812

copy

Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Andradina/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico - Assessor

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas par­tes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento.

a decisão do juiz padece de omissão acerca da cor­reta fundamentação, cabendo ao réu interpor embar­gos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão.

a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz.

por se tratar de tutela antecipada antecedente, ca­berá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado.

a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato nor­mativo que daria suporte ao entendimento do juiz.

Questão: 25 de 52

231074

copy

Banca: FCC

Órgão: DPE/BA

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título II da tutela de urgência / Capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 304)

No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.

Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.

No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.

No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.