Questões de Direito Processual Civil - Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
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Questão: 6 de 26
642ed551da9132153a566fde
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
substituto processual.
chamado.
denunciado.
assistente simples.
assistente litisconsorcial.
Questão: 7 de 26
649ae5f3691adf2e9774380a
Banca: FCC
Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
por tratar-se de demanda baseada no direito de regresso, a denunciação da lide é permitida apenas ao réu, sendo baseada na ideia de economia processual.
os embargos de terceiro, que visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial injusta, não são atrelados a prazo fixado em dias, sendo cabíveis até a data de realização da venda por iniciativa privada ou da realização do leilão do bem penhorado.
o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo certo que se este for revel o assistente será considerado seu litisconsorte.
o chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros reservada apenas ao réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e tem como principal vantagem permitir que ele, efetuando o pagamento integral da obrigação pecuniária reconhecida em sentença, possa exigir, no mesmo processo, a cota-parte cujo pagamento seja de responsabilidade do(s) chamado(s).
a ação rescisória não pode ser ajuizada por terceiros que não tenham participado do processo em que proferida a decisão rescindenda, uma vez que não abrangidos pelos limites da coisa julgada.
Questão: 8 de 26
64aec61e8e970c7186049a02
Banca: VUNESP
Órgão: Ministério Público do Estado de São Paulo
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
Havendo alienação da coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante, independentemente do consentimento da parte contrária, e poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
O litisconsórcio será unitário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e será necessário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo-lhe vedada a rediscussão da decisão transitada em julgado, salvo se for revel o assistido, hipótese em que ao assistente será permitida a rediscussão da ação.
O réu poderá requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu, e dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, depois de prévio requerimento das partes, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae.
Questão: 9 de 26
64edfc32ba5e82b9ed0adb6a
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho dos Estados do Acre e Rondônia
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
nomeação à autoria.
assistência litisconsorcial.
denunciação da lide.
chamamento ao processo.
oposição.
Questão: 10 de 26
65157e1bd1cd0e293f23a58e
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Cargo(s): Oficial de Justiça
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
chamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
chamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
denunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
denunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
desconsideração da personalidade jurídica, devendo a citação da afiançada ser requerida na contestação.