Questões de Direito Processual Civil - Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

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Questão: 21 de 26

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Cargo(s): Advogado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da
resposta do réu, julgue os itens que se seguem.
Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.

Questão: 22 de 26

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça do Ceará

Cargo(s): Técnico Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

assistência;

oposição;

recurso de terceiro prejudicado;

denunciação da lide;

chamamento ao processo.

Questão: 23 de 26

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Banca: UFPR

Órgão: Câmara Municipal de Curitiba/PR

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma.

No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência.

Questão: 24 de 26

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

a assistência simples.

a denunciação da lide.

o chamamento ao processo.

o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

o amicus curiae.

Questão: 25 de 26

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Banca: VUNESP

Órgão: Instituto de Previdência do Município de Marília/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

do afiançado, na ação em que o fiador for autor.

dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

dos demais devedores simples, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

do afiançado, na ação em que o fiador for réu, desde que a citação seja promovida no prazo de 15 (quinze) dias.

dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, desde que a citação do chamado que residir em lugar incerto seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias.