Questões de Direito Processual Civil - Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
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Questão: 21 de 26
5b0ef383f92ea14da3e93b33
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
resposta do réu, julgue os itens que se seguem.
Questão: 22 de 26
5d922009f92ea10d7a7b4bd6
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Ceará
Cargo(s): Técnico Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
assistência;
oposição;
recurso de terceiro prejudicado;
denunciação da lide;
chamamento ao processo.
Questão: 23 de 26
5e59673ff92ea1053969d59b
Banca: UFPR
Órgão: Câmara Municipal de Curitiba/PR
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma.
No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência.
Questão: 24 de 26
5eb953c8f92ea10c2c19cf1c
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
a assistência simples.
a denunciação da lide.
o chamamento ao processo.
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
o amicus curiae.
Questão: 25 de 26
5f3aa1a70905e935b295af33
Banca: VUNESP
Órgão: Instituto de Previdência do Município de Marília/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)
do afiançado, na ação em que o fiador for autor.
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
dos demais devedores simples, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
do afiançado, na ação em que o fiador for réu, desde que a citação seja promovida no prazo de 15 (quinze) dias.
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, desde que a citação do chamado que residir em lugar incerto seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias.