Questões de Direito Processual Civil - Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

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Questão: 26 de 26

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Banca: IADES

Órgão: Conselho Federal de Medicina

Cargo(s): Advogado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros > Capítulo III do chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132)

Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado, em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo como litisconsórcio necessário.

É admissível o chamamento ao processo, promovido por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

É admissível que o autor e o réu se utilizem do instituto de chamamento ao processo.

É admissível a nomeação à autoria, como forma de intervenção de terceiros, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.