Questões de Direito Processual Civil - Capítulo V da responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796)

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Questão: 6 de 12

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Ceará

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo V da responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796)

exibição de coisas para conhecimento dos bens restantes.

produção antecipada de provas para comprovar a dissipação do patrimônio.

sequestro para evitar o desaparecimento de bens penhoráveis.

busca e apreensão para evitar o desvio de bens.

arresto para evitar a diminuição do patrimônio do réu.

Questão Desatualizada

Questão: 7 de 12

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Ceará

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo V da responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796)

renúncia do usufruto por parte do devedor, na pendência de processo executivo, presume a fraude à execução.

Verificada a fraude à execução, o credor deverá ajuizar ação própria em face do devedor, a qual suspenderá o processo executivo até a decisão final.

De acordo com o STJ, a alienação de bem penhorado realizada pelo devedor demandado não dispensa a demonstração da insolvência.

A alienação pelo devedor do bem que garanta a execução será eficaz caso não haja a intimação da penhora.

Para que a fraude à execução seja configurada, deve haver prova do dano e pendência de processo executivo contra o devedor.

Questão Desatualizada

Questão: 8 de 12

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo V da responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796)

A alienação de bem é considerada fraude à execução se sobre o bem pender ação fundada em direito real, independentemente de averbação desse bem em registro público.

A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.

O terceiro adquirente de bem não sujeito a registro tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a sua aquisição por qualquer meio em direito admitido.

Após declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que se manifeste no prazo de quinze dias.

A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente.

Questão: 9 de 12

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Ceará

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo V da responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796)

será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, mas não haverá necessidade de comprovação de ciência ou má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a anulação da alienação originária tornará automaticamente desfeitas todas as alienações sucessivas.

tem como requisito indispensável que o credor tenha feito o registro da penhora do bem alienado ou da ação, pois a má-fé dos adquirentes sucessivos depende da existência de prévio registro do bem alienado.

prescinde-se do registro da penhora do bem alienado ou de qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a alienação realizada após a citação do executado revela-se ineficaz em razão da fraude em execução independentemente da prova de má-fé ou de ciência dos terceiros adquirentes.

será necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos, o que implica dizer que se houver o registro da penhora do bem alienado ou da ação, haverá presunção absoluta de conhecimento do terceiro adquirente e da própria fraude, mas a falta de tal registro não obsta o reconhecimento de fraude em execução se o credor comprovar por outro meio idôneo a má-fé dos adquirentes sucessivos.

será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, todavia, a anulação da alienação originária não afetará as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé dos adquirentes sucessivos.

Questão: 10 de 12

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Banca: FCC

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amapá

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo V da responsabilidade patrimonial (art. 789 ao art. 796)

a assertiva I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.

as assertivas I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.

as assertivas I e II são proposições falsas.

as assertivas I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.

a assertiva I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.