Questões de Direito Processual Civil - Capítulo VII da reconvenção (art. 343)
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Questão: 1 de 74
382634
Banca: VUNESP
Órgão: SAAE - Barretos/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão alheia, mesmo que desconexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor, sendo vedada contra terceiros.
Proposta a reconvenção, o autor será citado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
A propositura da reconvenção está condicionada ao oferecimento da contestação.
Questão: 2 de 74
383213
Banca: VUNESP
Órgão: IPSM - São José dos Campos/SP
Cargo(s): Procurador
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)
ser conexa com o fundamento da defesa.
impedir a revelia.
proporcionar prazo em dobro para a defesa.
ser proposta sem o valor da causa.
substituir a contestação.
Questão: 3 de 74
280914
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Analista do Ministério Público - Processual
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)
havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial;
em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado não poderá assumir a titularidade ativa, devendo ser ajuizada nova demanda;
em caso de assistência simples, o assistente não poderia ser substituto processual do assistido, na hipótese de revelia ou omissão;
compete ao Ministério Público acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes, não possuindo, porém, legitimidade para promovê-las;
em caso de reconvenção, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Questão: 4 de 74
1645360
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Olímpia/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)
É lícito a Bruno propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Caso seja proposta a reconvenção, o Antônio será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso Antônio desista da ação, não haverá prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A reconvenção pode ser proposta contra Antônio, mas não contra Cláudio.
Bruno só poderá propor reconvenção se oferecer contestação.
Questão: 5 de 74
252408
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TRE/TO
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)
a defesa de mérito, a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa, na contestação; e a reconvenção, em peça distinta.
a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa e a reconvenção, na peça de contestação; e a alegação de incorreção do valor da causa, em peça distinta.
a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em uma única peça processual de contestação.
a defesa de mérito, na contestação; a alegação de incompetência relativa, por meio de exceção; a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em peças distintas.
a defesa de mérito e a incompetência relativa, na contestação; a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em peças distintas.