Questões de Direito Processual Civil - Capítulo VII da reconvenção (art. 343)

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Questão: 1 de 74

382634

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Banca: VUNESP

Órgão: SAAE - Barretos/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão alheia, mesmo que desconexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A reconvenção pode ser proposta contra o autor, sendo vedada contra terceiros.

Proposta a reconvenção, o autor será citado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

A propositura da reconvenção está condicionada ao oferecimento da contestação.

Questão: 2 de 74

383213

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Banca: VUNESP

Órgão: IPSM - São José dos Campos/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)

ser conexa com o fundamento da defesa.

impedir a revelia.

proporcionar prazo em dobro para a defesa.

ser proposta sem o valor da causa.

substituir a contestação.

Questão: 3 de 74

280914

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Banca: FGV

Órgão: MPE/RJ

Cargo(s): Analista do Ministério Público - Processual

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)

havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial;

em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado não poderá assumir a titularidade ativa, devendo ser ajuizada nova demanda;

em caso de assistência simples, o assistente não poderia ser substituto processual do assistido, na hipótese de revelia ou omissão;

compete ao Ministério Público acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes, não possuindo, porém, legitimidade para promovê-las;

em caso de reconvenção, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

Questão: 4 de 74

1645360

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Olímpia/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)

É lícito a Bruno propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Caso seja proposta a reconvenção, o Antônio será intimado, na pessoa de seu advogado, para apre­sentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.

Caso Antônio desista da ação, não haverá prosse­guimento do processo quanto à reconvenção.

A reconvenção pode ser proposta contra Antônio, mas não contra Cláudio.

Bruno só poderá propor reconvenção se oferecer contestação.

Questão: 5 de 74

252408

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TRE/TO

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VII da reconvenção (art. 343)

a defesa de mérito, a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa, na contestação; e a reconvenção, em peça distinta.

a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa e a reconvenção, na peça de contestação; e a alegação de incorreção do valor da causa, em peça distinta.

a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em uma única peça processual de contestação.

a defesa de mérito, na contestação; a alegação de incompetência relativa, por meio de exceção; a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em peças distintas.

a defesa de mérito e a incompetência relativa, na contestação; a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em peças distintas.