Questões de Direito Processual Civil - Capítulo X das ações de família (art. 693 ao art. 699) - Superior

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Questão: 16 de 19

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado do Piauí

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título III dos procedimentos especiais > Capítulo X das ações de família (art. 693 ao art. 699)

a competência deve ser necessariamente do foro de domicílio do réu.

é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

as partes devem comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou de defensor público.

a tramitação em segredo de justiça depende de requerimento justificado do interessado.

é vedado ao réu ter acesso ao conteúdo da petição inicial antes da realização da audiência de conciliação.

Questão: 17 de 19

Desatualizada

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título III dos procedimentos especiais > Capítulo X das ações de família (art. 693 ao art. 699)

Conforme disposto na Lei n.º 11.697/2008, competem à vara de família o processamento e o julgamento da ação de ausência e de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

Compete ao STJ a apreciação do interesse da União caso haja requerimento de intervenção de autarquia federal em processo que tramite perante a 3.ª Vara Cível de Brasília, não podendo ser reexaminada pelo juízo de origem a decisão de exclusão do ente federal da relação processual.

A ocorrência de continência ou de conexão torna sempre possível a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo quando um deles já tenha sido julgado.

Tramitando ação de indenização por danos morais em vara do juizado especial cível de Brasília, o juiz, caso verifique que o autor tenha se tornado incapaz, nos termos da lei, deverá remeter os autos para uma vara cível da mesma circunscrição com fundamento na incompetência absoluta do autor.

De acordo com jurisprudência consolidada no TJDFT, considera-se despacho positivo, a determinar a prevenção nas hipóteses de ações conexas, aquele que determina emenda à petição inicial.

Questão Desatualizada

Questão: 18 de 19

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título III dos procedimentos especiais > Capítulo X das ações de família (art. 693 ao art. 699)

é cabível o divórcio consensual pela via administrativa, e constará na escritura a pensão alimentícia e a partilha de bens.

não é cabível o divórcio consensual pela via administrativa porque o casal tem um filho menor.

é cabível o divórcio consensual pela via administrativa, mas não é possível que na escritura pública Maria retome seu nome de solteira.

não é cabível o divórcio consensual pela via administrativa porque Paulo e Maria devem necessariamente estar assistidos por advogados distintos.

é cabível o divórcio consensual pela via administrativa, embora a escritura pública não constitua título hábil para o registro civil.

Questão: 19 de 19

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Banca: FCC

Órgão: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título III dos procedimentos especiais > Capítulo X das ações de família (art. 693 ao art. 699)

deverá ser proposta no foro do domicílio da criança, que tem a competência territorial relativa para demandas de tal natureza.

caso o juiz venha a deferir a produção de prova pericial (exame de DNA), e o demandado se recusar a fornecer amostra de material genético, terá contra si a presunção absoluta de paternidade.

em caso de revelia do suposto genitor, presumir-se-á a paternidade diante da ausência de impugnação do requerido.

em regra, compete à criança, na condição de ocupante do polo ativo da demanda, o ônus da prova da paternidade.

o laudo de exame de DNA que conclua pela incompatibilidade genética entre autor e demandado ensejará inexoravelmente a improcedência da pretensão veiculada pelo autor.