Questões de Direito Processual Civil - Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

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Questão: 1 de 33

319388

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Banca: VUNESP

Órgão: UNIFAI

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, independentemente da concordância das partes.

na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta comum.

encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.

a audiência não poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.

a gravação da audiência pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Questão: 2 de 33

278099

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Piracicaba/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes.

poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a trinta minutos do horário marcado.

necessariamente o perito e os assistentes técnicos, quando for o caso, devem ser ouvidos antes das testemunhas do autor e do réu.

o prazo para razões finais orais nessa audiência é de 20 minutos sem possibilidade de prorrogação para ambas as partes.

enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados poderão intervir ou apartear sem licença do juiz.

Questão: 3 de 33

244139

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Escrevente Técnico Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

acertou em todos os seus atos, pois a ordem da oitiva é passível de modificação a critério do juiz, bem como os prazos para debates orais devem ser estipulados pelo magistrado.

acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.

somente errou ao inverter a ordem de oitiva do perito, tento em vista que a lei determina que, obrigatoriamente, sejam ouvidos primeiro o perito e depois as testemunhas.

errou na questão da inversão da ordem das provas em audiência, bem como ao conceder prazo maior para uma das partes em detrimento das outras, ferindo o princípio da igualdade processual.

errou unicamente ao conceder prazo para o ministério público, tendo em vista que somente as partes devem participar dos debates orais, cabendo ao promotor apenas manifestar-se por escrito por meio de memoriais.

Questão: 4 de 33

1645361

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Olímpia/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

a audiência poderá ser integralmente gravada por qualquer das partes, mediante prévia autorização judicial.

instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as par­tes, somente se não houve o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos.

encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias.

a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, obrigatoriamente, na seguinte ordem: testemunhas do autor e réu, autor e réu em depoi­mentos pessoais, peritos e assistentes técnicos.

Questão: 5 de 33

417155

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Jundiaí/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.