Questões de Direito Processual Civil - Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 6 de 33

365564

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TJ/DFT

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo.

O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.

Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda.

A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal.

O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código.

Questão: 7 de 33

Desatualizada

364118

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/SP

Cargo(s): Estagiário - Direito

Ano: 2008

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

esclarecimentos prestados por perito e assistentes técnicos, depoimento pessoal do réu, depoimento pessoal do autor, testemunhas arroladas pelo autor e testemunhas arroladas pelo réu

esclarecimentos prestados por perito e assistentes técnicos, depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do réu, testemunhas arroladas pelo autor e testemunhas arroladas pelo réu

depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do réu, testemunhas arroladas pelo autor, testemunhas arroladas pelo réu e esclarecimentos prestados por perito e assistentes técnicos

depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do réu, esclarecimentos prestados por perito e assistentes técnicos, testemunhas arroladas pelo autor e testemunhas arroladas pelo réu

Questão Desatualizada

Questão: 8 de 33

Desatualizada

364122

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/SP

Cargo(s): Estagiário - Direito

Ano: 2008

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

Segundo a teoria da substanciação da demanda, além dos fatos, deve o autor declinar os dispositivos nos quais se baseia sua pretensão.

A prova ad perpetuam rei in memoriam admite a forma de depoimento pessoal, de inquirição de testemunhas e de perícia.

O CPC em vigor, no que tange às condições da ação, adotou a teoria do direito concreto de agir, segundo a qual as condições da ação são requisitos para o regular exercício do direito de ação.

No chamado litisconsórcio multitudinário, o magistrado pode limitar os litisconsortes, excluindo-os da demanda ou desmembrando o processo, somente em caso de litisconsórcio necessário.

Questão Desatualizada

Questão: 9 de 33

Desatualizada

360699

copy

Banca: VUNESP

Órgão: MPE/ES

Cargo(s): Agente de Promotoria - Assessoria

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

todas as vezes que qualquer uma das partes solicitar.

apenas quando houver requerimento da parte autora.

por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.

quando o Ministério Público requerer a extinção do processo.

a pedido de terceiro interessado que pretende ingressar no feito.

Questão Desatualizada

Questão: 10 de 33

323982

copy

Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Francisco Morato/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenha havido no processo o emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem, preferencialmente, autor, réu, peritos e assistentes técnicos e testemunhas arroladas pelas partes.

incumbe ao juiz manter a ordem e o decoro e incumbe ao escrevente registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, poderá gravar a audiência, observados os requisitos legais.

e encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias.