Questões de Direito Processual Civil - Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

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Questão: 11 de 33

308927

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Sumaré/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

sempre que for requerida pela parte interessada.

a testemunha houver sido arrolada pela Defensoria Pública.

for de difícil acesso a localização da testemunha.

houver inércia da parte interessada.

a audiência for redesignada.

Questão: 12 de 33

304957

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Banca: VUNESP

Órgão: FAPESP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

instalada a audiência, tentará conciliar as partes, desde que anteriormente não tenha ocorrido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos.

exercerá o poder de polícia sobre ela, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente.

havendo necessidade de prova oral, ouvirá, preferencialmente, as seguintes pessoas na ordem que segue, a saber: partes, testemunhas e por fim o perito.

por convenção das partes, em conjunto com as testemunhas, poderá ser adiada.

não poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo membro do Ministério Público que não esteja presente em audiência, devendo portanto redesigná-la.

Questão: 13 de 33

281417

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TJ/PA

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

convenção das partes.

ausência do Ministério Público.

ausência do advogado de uma das partes.

Questão: 14 de 33

279543

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Banca: FCC

Órgão: TRF - 3ª Região

Cargo(s): Técnico Judiciário - Área Administrativa

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente.

só deverá tentar conciliar as partes se não tiver havido prévia audiência de conciliação, ou se alguma delas informar, por ocasião da abertura dos trabalhos, que pretende formular proposta de acordo.

somente poderá proferir sentença se todas as partes e o Ministério Público, nos feitos dos quais participar, concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente ou dispensarem a sua apresentação.

não poderá obstar os advogados ou o Ministério Público de intervir ou apartear enquanto depuserem as testemunhas, ainda que sem a sua licença.

poderá, independentemente da concordância das partes, cindir a produção da prova oral, tomando o depoimento das testemunhas presentes e designando outra data para a oitiva das ausentes.

Questão: 15 de 33

272067

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Banca: FCC

Órgão: AF/AP

Cargo(s): Analista de Fomento - Advogado

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

as provas orais serão produzidas em ordem peremptória, após o depoimento pessoal das partes.

sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada, salvo apenas a hipótese de convenção das partes, em que será pos­sível o adiamento por uma única vez.

enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Minis­tério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença de imediato ou, excepcionalmente, se comple­xas as questões, no prazo de 15 dias.