Questões de Direito Processual Civil - Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)
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Questão: 16 de 33
269417
Banca: FCC
Órgão: MPE/PE
Cargo(s): Técnico Ministerial - Administrativo
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)
I e II.
IV e V .
II e IV.
III e V .
I e III.
Questão: 17 de 33
269124
Banca: FCC
Órgão: MPE/PE
Cargo(s): Analista Ministerial - Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)
preferencialmente nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
obrigatoriamente nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
preferencialmente nesta ordem: o autor e o réu; as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu; e o perito e os assistentes técnicos.
obrigatoriamente nesta ordem: o autor e o réu; as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu; e o perito e os assistentes técnicos.
obrigatoriamente nesta ordem: o autor e o réu; o perito e os assistentes técnicos; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Questão: 18 de 33
269094
Banca: FCC
Órgão: MPE/PE
Cargo(s): Analista Ministerial - Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que já tenha havido a citação do réu.
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu.
decisões anteriores suas proferidas em casos análogos, independentemente da citação do réu.
qualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos 5 anos cujo entendimento não tenha sido modificado pelo próprio Relator, independentemente da citação do réu.
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, desde que já tenha havido a citação do réu.
Questão: 19 de 33
258312
Banca: FGV
Órgão: TJ/AL
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)
o juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos articulados, na forma do sistema presidencialista, colhendo o julgador de forma pessoal e diretamente a prova;
as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta;
as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não podendo o julgador intervir na pergunta ou inadmitir qualquer delas;
a prova oral será inadmitida no processo, uma vez que com a entrada em vigor da nova legislação processual, essa fase de instrução já estava superada;
as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, só podendo o juiz inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas partes.
Questão: 20 de 33
246852
Banca: FGV
Órgão: TRT/SC - 12ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)
o ex-casal terá de aguardar, porque o juiz se encontra presente em seu gabinete;
não há previsão na Lei de limite temporal para que as partes aguardem o juiz e nem que esse espere os litigantes;
a retirada do casal dependeria de autorização judicial, sob pena de aplicação de multa àquele que se retira da Corte sem justificativa;
Altamir e Luana poderão se retirar, devido ao atraso transcorrido em relação ao início previsto de sua audiência;
a fixação de um horário é referencial, e não vinculante, razão pela qual o atraso de até 1 hora é tolerado por Lei, o que ainda não havia acontecido.