Questões de Direito Processual Civil - Direito
Limpar pesquisa
Questão: 101 de 3918
2262767
Banca: FGV
Órgão: TRT/MS - 24ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal | REAPLICAÇÃO
Ano: 2025
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo e será resolvido por meio de sentença.
O amicus curiae não está autorizado a recorrer das decisões proferidas no processo em que estiver atuando, ainda que se trate de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ainda que uma autarquia federal seja admitida para atuar como amicus curiae em feito que tramita na justiça estadual, tal fato, por si só, não implicará a alteração de competência.
A decisão do relator que admite a participação de pessoa natural como amicus curiae desafia recurso de agravo interno.
É vedado ao terceiro juridicamente interessado intervir no feito para assistir uma das partes se o processo já se encontrar em segunda instância, com pendência de julgamento.
Questão: 102 de 3918
406003
Banca: VUNESP
Órgão: CODEN/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XII das provas / Seção V da confissão (art. 389 ao art. 395)
A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os eventuais litisconsortes.
a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Vale como confissão, desde que realizada em juízo, a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
A confissão pode ser revogada, caso seja decorrente de erro de fato ou de coação.
A confissão, em regra, é divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
Questão: 103 de 3918
383288
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Várzea Paulista/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo VI da contestação (art. 332 ao art. 342)
impossibilidade jurídica do pedido.
existência de coisa julgada.
ocorrência da prescrição.
denunciação da lide.
reconhecimento jurídico parcial do pedido.
Questão: 104 de 3918
382636
Banca: VUNESP
Órgão: SAAE - Barretos/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção I das disposições gerais (art. 485 ao art. 488)
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
indeferir a petição inicial.
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
se verificar a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Questão: 105 de 3918
382632
Banca: VUNESP
Órgão: SAAE - Barretos/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil
Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Salvo disposição em contrário, serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.
A parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, mesmo que o faça de maneira expressa.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá, como regra, prorrogá-los por até 2 (dois) meses.