Questões de Direito Processual Civil - Direito

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Questão: 116 de 3918

347015

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Poá/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332)

Em respeito ao contraditório, só é possível após a citação do réu.

É possível no caso de pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência.

É possível no caso de se verificar a ocorrência de decadência, mas não no caso de prescrição.

É possível no caso de pedido que contrariar decisão proferida pelo mesmo juízo em casos idênticos.

É possível no caso de pedido que contrariar decisão monocrática proferida por membro do Supremo Tribunal Federal.

Questão: 117 de 3918

319388

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Banca: VUNESP

Órgão: UNIFAI

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XI da audiência de instrução e julgamento (art. 358 ao art. 368)

é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, independentemente da concordância das partes.

na impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta comum.

encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.

a audiência não poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.

a gravação da audiência pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Questão: 118 de 3918

1645358

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Olímpia/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro V da tutela provisória / Título III da tutela da evidência (art. 311)

ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo.

as alegações de fato puderem ser comprovadas ape­nas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

ficar caracterizado o manifesto propósito protelató­rio da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

Questão: 119 de 3918

304834

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Serrana/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro IV dos atos processuais / Título II da comunicação dos atos processuais / Capítulo II da citação (art. 238 ao art. 259)

10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos.

15 (quinze) dias, contado da data do cumprimento do mandado.

5 (cinco) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos.

10 (dez) dias, contado da data do cumprimento do mandado.

15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos.

Questão: 120 de 3918

304833

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Serrana/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro IV dos atos processuais / Título I da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais / Capítulo I da forma dos atos processuais / Seção III dos atos da parte (art. 200 ao art. 202)

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais de vontade não produzem a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

A desistência da ação só produzirá efeitos após aceitação da parte contrária.

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente a um salário-mínimo.

Os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

É permitido lançar nos autos cotas interlineares, porém, o juiz poderá pedir que risque e ordenará que apresente as mesmas em petição nos autos.