Questões de Direito Processual Civil - Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53) - Superior
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Questão: 51 de 111
6033b2050905e97eef03a55a
Banca: Inst. AOCP
Órgão: Câmara Municipal de Rio Branco/AC
Cargo(s): Analista Legislativo - Direito
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, não podendo as partes instituir juízo arbitral.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervir a União, suas empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e as ações sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no domicílio do autor.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, exceto se o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Questão: 52 de 111
605ba6f00905e930d6b68f7a
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Cargo(s): Defensor Público - Reaplicação
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
Tabatinga.
Parintins.
Manaus.
Eurunepé.
Tefé.
Questão: 53 de 111
6074d52f0905e96c2170d762
Banca: UFG
Órgão: Departamento Municipal de Água e Esgoto do Estado de Goiás
Cargo(s): Procurador Autárquico
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
caso a empresa Tamoios S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz deverá resolver o mérito, ainda que a sociedade Master Inc. alegue, em contestação, a existência de convenção de arbitragem prevista no instrumento contratual.
visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Master Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Xavantes, para que o órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Tamoios S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final.
a cláusula compromissória prevista no contrato é nula de pleno direito, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente, impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.
a sentença arbitral proferida pela Corte Arbitral Xavantes configura título executivo extrajudicial, cuja execução poderá ser proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação.
Questão: 54 de 111
607cd9e00905e96c21710a37
Banca: FADESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Marabá/PA
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
a turma deve submeter a análise da constitucionalidade da lei ao plenário do Tribunal de Justiça Estadual, o qual deverá julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei. A inconstitucionalidade só poderá ser declarada por voto da maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça Estadual.
a turma deve submeter a análise da constitucionalidade da lei ao plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual deverá julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei. A inconstitucionalidade só poderá ser declarada por voto da maioria absoluta dos membros de todo o Supremo Tribunal Federal.
a turma deve submeter a análise da constitucionalidade da lei ao plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual deverá julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei. A inconstitucionalidade só poderá ser declarada por voto de 2/3 dos membros de todo o Supremo Tribunal Federal.
a turma deve submeter a análise da constitucionalidade da lei ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver, o qual deverá julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei. A inconstitucionalidade só poderá ser declarada por voto de 2/3 dos membros de todo o Tribunal de Justiça Estadual.
Questão: 55 de 111
6095862e0905e93c17d4a59d
Banca: CESGRANRIO
Órgão: Petrobras Transporte
Cargo(s): Advogado - Júnior
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
no Fórum de Madureira.
em Recife, domicílio do réu.
em São Paulo, domicílio do autor.
em Niterói, local em que o custo pelo reparo do automóvel foi arcado.
no domicílio do autor, no do réu ou na comarca do local em que ocorreu o acidente.