Questões de Direito Processual Civil - Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53) - Superior
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Questão: 56 de 111
Desatualizada
5fdbaa960905e9481b5e29a8
Banca: VUNESP
Órgão: Universidade Estadual de Campinas
Cargo(s): Procurador
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
do domicílio do devedor, para ação de anulação de título.
do domicílio do autor da herança, para ação de inventário.
da situação do imóvel, para ação relativa a direito real.
da situação do imóvel, para ação de nunciação de obra nova.
do lugar do ato ou fato, para ação de reparação de danos.
Questão Desatualizada
Questão: 57 de 111
5fe3a54b0905e934e8085bef
Banca: UFG
Órgão: Prefeitura Municipal de Jataí/GO
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
tem sua competência definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, devendo ser levada em consideração as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.
em que o ausente for réu, só poderá ser proposta no foro de seu último domicílio.
Questão: 58 de 111
5ff871c20905e92e15e5bb45
Banca: FUMARC
Órgão: Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG
Cargo(s): Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função pode ser derrogada por convenção das partes.
A eleição de foro não produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Questão: 59 de 111
Desatualizada
60103adc0905e97eef01daea
Banca: CESGRANRIO
Órgão: Empresa de Pesquisa Energética
Cargo(s): Advogado
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
foi designado a receber o processo em primeiro lugar.
realizou o despacho saneador do processo em primeiro lugar.
realizou despacho que determina a emenda da inicial.
realizou despacho que determina a citação da parte ré.
realizou despacho que determina a regularização da representação.
Questão Desatualizada
Questão: 60 de 111
Desatualizada
602196220905e97eee3a5203
Banca: VUNESP
Órgão: São Paulo Urbanismo
Cargo(s): Analista Administrativo - Jurídico
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
as ações que se fundarem em direitos pessoais deverão ser propostas exclusivamente no foro do domicílio do autor.
a ação fundada em direitos pessoais sobre bens imóveis deverão ser propostas exclusivamente no domicílio do réu.
as ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis, referentes a direito de vizinhança, servidão, propriedade, posse, divisão e demarcação de terras poderão ser propostas no foro de eleição ou no lugar da coisa.
o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e a partilha.
a ação em que o incapaz for réu se processará no domicílio de seus pais, independentemente de serem esses seus representantes.
Questão Desatualizada