Questões de Direito Processual Civil - Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53) - Superior
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Questão: 61 de 111
Desatualizada
5f7b08960905e94532f28022
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região
Cargo(s): Juiz Federal
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
Se a União for credora do de cujus, a competência para o processamento do inventário será da justiça federal.
O fato de o INSS ter interesse na matéria não é suficiente para atrair a competência da justiça federal.
É da justiça federal a competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
É da justiça federal a competência para processar e julgar execução de dívida ativa inscrita pela fazenda nacional para cobrança de custas processuais oriundas de reclamatória trabalhista.
A possibilidade de ação em curso no juízo federal repercutir no resultado de lide em que figure pessoa jurídica de direito privado, ainda que não incluída no rol constitucional, modifica a competência para o julgamento.
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Questão: 62 de 111
Desatualizada
5f7cc1ce0905e94532f29547
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência
Cargo(s): Planejamento e Financeiro
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
à jurisdição e à competência.
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Questão: 63 de 111
5fbba6280905e927a8e42cee
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
No caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro, o foro de situação dos bens imóveis será o competente para processar e julgar a ação de inventário.
No caso de ação de dissolução da união estável de João e José, será competente o foro do último domicílio do casal.
Se a empresa Y demandar ação de reparação de danos contra serventia notarial com sede no interior do Estado, por ato praticado em razão do ofício, será competente o foro da Comarca de Cuiabá.
Tramitando no juízo da Comarca de Cuiabá ação de falência da empresa Y, a intervenção da União como interessada no feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal.
Caso José proponha uma ação possessória imobiliária, terá competência relativa o juízo do foro de situação da coisa.
Questão: 64 de 111
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5fc158140905e9481b5d470d
Banca: VUNESP
Órgão: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
é aplicável às decisões sobre a competência da Justiça Federal.
não se aplica ao juízo arbitral, nem às regras de competência absoluta.
tem por escopo a solução, por órgão superior, de conflitos positivos de competência.
não se aplica ao direito brasileiro, no qual as normas sobre competência decorrem de lei.
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Questão: 65 de 111
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5fc790210905e9481c18bbb3
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara Municipal de Bragança Paulista/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)
Nos casos de conexão, em que as ações correm na mesma comarca, será prevento para a reunião dos processos, o juízo que efetivar a citação em primeiro lugar.
A competência em razão da matéria pode ser derrogada se as partes instituírem o foro de eleição.
A competência se diferencia da jurisdição porque poderá ser delegada de um juízo para outro, quando houver acúmulo de trabalho, o que não pode ocorrer com a jurisdição.
A incompetência relativa é arguida em preliminar de contestação, mas como não está sujeita à preclusão, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendose a competência sobre a totalidade do imóvel.
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