Questões de Direito Processual Civil - Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53) - Superior

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Questão: 66 de 111

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5f6d046c0905e96e6882e45f

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado de Rondônia

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2010

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

É cabível a pretensão de revisão de contrato findo, mesmo que as partes tenham celebrado, em juízo, termo aditivo de renegociação da dívida, o qual tenha sido homologado por sentença da qual não caiba mais recurso.

A autoridade judiciária brasileira será incompetente para processar e julgar o divórcio se os cônjuges atualmente residirem no exterior, mesmo que o casamento tenha sido celebrado em território nacional.

A ação reivindicatória movida por condômino de condomínio edilício, em caso de assenhoreamento por terceiro de área comum de uso exclusivo seu, induzirá litispendência ou fará coisa julgada em relação a outra, com idêntico pedido e causa de pedir, movida pelo condomínio.

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

É inaplicável a contagem em dobro do prazo recursal quando o MP oficia no processo na qualidade de fiscal da lei.

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Questão: 67 de 111

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5f75c8840905e94532f2612d

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Piauí

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

A competência para o julgamento da ação de interdição é o foro do domicílio do interditando, de forma que, se este mudar de domicílio, o processo deverá ser deslocado.

A superveniente criação de vara federal no município onde tenha sido ajuizada e julgada a ação, na época da execução do julgado, não acarretará nova fixação de competência.

Se, ajuizada a ação de alimentos, o filho menor do autor mudar de domicílio, haverá, por força de lei, modificação da competência de foro.

Caso o réu cujo domicílio tenha servido de base para fixação da competência seja julgado parte ilegítima, impor-se-á o reconhecimento da incompetência do juízo.

Intervindo a União, como assistente, em ação indenizatória em curso na justiça estadual, em fase de liquidação, a competência se deslocará para o foro federal.

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Questão: 68 de 111

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5f7776460905e94534e7c109

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal Regional Federal 1ª Região

Cargo(s): Juiz Federal

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

Ação civil pública em que autarquia seja autora poderá ser julgada por juiz estadual se não houver sede da justiça federal na localidade.

De acordo com o STJ, nas ações coletivas que envolvam direitos individuais coletivos ou homogêneos, os efeitos da coisa julgada se limitam à competência do órgão prolator da decisão.

Se o ato impugnado for de um juiz federal, a ação popular deverá ser ajuizada perante o STF.

Se o órgão competente tiver jurisdição nacional, não será obrigatória a apresentação, com a inicial do mandado de segurança coletivo, de relação nominal e endereço dos associados substituídos.

Caso o dano ocorrido abranja mais de uma localidade ou seja de âmbito nacional, a ação civil pública terá de ser proposta no DF.

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Questão: 69 de 111

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5f777cd90905e94532f2715e

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal Regional Federal 5ª Região

Cargo(s): Juiz Federal

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

A justiça federal é competente para julgar causas que envolvam como parte conselho de fiscalização profissional de âmbito nacional, cabendo à justiça estadual o julgamento das que envolvam os conselhos regionais.

A competência da justiça federal é funcional e, por consequência, absoluta e inderrogável pela vontade das partes, sem qualquer ressalva.

O interesse jurídico do ente submetido à competência da justiça federal é avaliado pelo juiz federal, podendo o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramite na justiça estadual deslocar a competência para a justiça federal, se assim entender o juiz federal.

Excluído o ente federal do feito, cessa a razão que tenha justificado a declinação da competência para a justiça federal, não precisando o juiz da causa suscitar conflito negativo de competência para devolvê-lo à justiça estadual.

A decisão de juiz federal que exclui ente federal da relação processual pode ser objeto de reexame na justiça estadual, desde que realizado por tribunal.

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Questão: 70 de 111

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5f7785160905e94532f27242

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal Regional Federal 3ª Região

Cargo(s): Juiz Federal

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

pedido de modificação do registro de brasileiro naturalizado

ação de alimentos proposta em favor de alimentando residente em outro país contra alimentante residente no Brasil, conforme a Convenção de Nova Iorque

qualquer causa que verse a respeito da violação de direitos humanos

pretensão reparatória decorrente da aplicação da Convenção de Montreal, que regula o transporte aéreo internacional

pedido de abertura de inventário realizado por indígena para tratar de bens deixados por antecessor falecido

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