Questões de Direito Processual Civil - Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53) - Superior

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 86 de 111

5e5d46bcf92ea1053bc966a1

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

a ação de adjudicação compulsória, que independerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada em Florianópolis – SC ou Recife – PE, mas não em São Paulo – SP.

a ação reivindicatória, que independerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada necessariamente em Florianópolis – SC.

a ação de adjudicação compulsória, que independerá de prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada necessariamente em Florianópolis – SC.

a ação reivindicatória, que dependerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada em Florianópolis – SC ou Recife – PE, mas não em São Paulo – SP.

a ação de adjudicação compulsória, que dependerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis e deverá ser ajuizada em Florianópolis – SC ou Recife – PE, mas não em São Paulo – SP.

Questão: 87 de 111

5e67c444f92ea1055c30113e

copy

Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

A competência absoluta poderá se modificar pela conexão ou pela continência.

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

A incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação; a absoluta somente pode ser declarada de ofício.

Não há conflito de competência, quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos.

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, desde que tenha conexão entre eles.

Questão: 88 de 111

5e720e9ef92ea1055c307ae0

copy

Banca: IADES

Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Cargo(s): Procurador

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara.

submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento.

submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver.

ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.

proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.

Questão: 89 de 111

5ea3918af92ea10ec208beb7

copy

Banca: FCC

Órgão: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

III e IV.

I e II.

I, II e III.

I, III e IV.

II, III e IV.

Questão: 90 de 111

5eb41248f92ea15e421c3738

copy

Banca: VUNESP

Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia

Cargo(s): Advogado

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

de domicílio do réu para as causas em que sejam autores União, Estado ou o Distrito Federal.

de domicílio do autor para propositura de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.

de situação da coisa, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, para a propositura de ação relativa a direito real sobre bens móveis.

de domicílio do réu para propositura de ação possessória imobiliária.

de domicílio do autor da herança, no Brasil, para ações relativas à partilha, desde que o óbito não tenha ocorrido no estrangeiro.