Questões de Direito Processual Civil - Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53) - Superior

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Questão: 41 de 111

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.


Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.
A competência será o foro de domicílio de qualquer um dos réus, cabendo a escolha a Davi.

Questão: 42 de 111

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Banca: FCC

Órgão: Manaus Previdência

Cargo(s): Procurador Autárquico

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

absoluta, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez declarada, acarreta a remessa do processo ao juízo competente.

absoluta, a qual se prorroga, caso não alegada em preliminar de contestação.

absoluta, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez declarada, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.

relativa, a qual se prorroga, caso não alegada em preliminar de contestação.

relativa, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez declarada, acarreta a remessa do processo ao juízo competente.

Questão: 43 de 111

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cargo(s): Analista Judiciário - Execução de Mandados

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

I e III.

II e III.

II e IV.

I, II e IV.

I, III e IV.

Questão: 44 de 111

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça do Amapá

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Laranjal do Jari;

declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Santana;

determinar a citação de Paulo, já reconhecendo que a competência é do juízo cível da Comarca de Macapá;

determinar a citação de Paulo e, caso este suscite a incompetência, ordenar a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Santana;

reconhecer a incompetência do juízo cível da Comarca de Macapá e extinguir o feito, sem resolução do mérito.

Questão: 45 de 111

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado do Tocantis

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção I das disposições gerais (art. 42 ao art. 53)

exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, embora a autora da herança tenha domicílio fora do Brasil e nacionalidade estrangeira.

exclusivamente à autoridade judiciária da França, local de óbito da autora da herança.

exclusivamente à autoridade judiciária da Inglaterra, país de residência da autora da herança.

concorrentemente à autoridade judiciária brasileira, à francesa e à inglesa.

exclusivamente à autoridade judiciária da Espanha, país de origem da autora da herança e de residência dos seus filhos.