Questões de Direito Processual Civil - Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
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Questão: 1 de 11
417157
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Jundiaí/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.
A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.
O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.
Questão: 2 de 11
403762
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TC/DF
Cargo(s): Procurador
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao
processo de execução.
Questão: 3 de 11
356395
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/RJ
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
O valor e a periodicidade da multa não poderão ser modificados, exceto por recurso das partes.
A multa depende de requerimento da parte e somente pode ser aplicada após a sentença.
É permitida a imposição de multa diária para compelir o cumprimento de ofício.
O ente estatal não está sujeito à multa diária cominatória.
O valor da multa será devido ao Fundo de Assistência Judiciária.
Questão: 4 de 11
Desatualizada
340984
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/PB
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela depende de requerimento da parte.
A lei enumera taxativamente as providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação.
É obrigatório ao juiz fixar astreintes no caso de o devedor não cumprir determinação judicial como forma de garantir a efetividade do título judicial.
É vedada a fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público.
Nas ações cominatórias de obrigação de fazer ou não fazer, caso não seja possível cumprir a obrigação, será permitida a substituição da tutela específica pela condenação em perdas e danos.
Questão Desatualizada
Questão: 5 de 11
Desatualizada
334406
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/RR
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
O requerimento de conversão em perdas e danos da condenação em obrigação de fazer é faculdade conferida ao credor, que poderá ser exercida, a qualquer tempo, ainda que o devedor manifeste o desejo de cumprir a obrigação específica.
Sobrevindo a penhora, a parte devedora, na fase de cumprimento de sentença, poderá oferecer impugnação, cujas hipóteses constam de rol exemplificativo no CPC.
A exceção de pré-executividade ou objeção de préexecutividade encontra-se expressamente referida no direito positivo brasileiro.
O débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
O juiz, para o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer, poderá fixar multa ou alterar o seu valor, ainda que na fase de execução ou sem requerimento da parte.
Questão Desatualizada