Questões de Direito Processual Civil - Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

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Questão: 1 de 11

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Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.

A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.

O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.

Questão: 2 de 11

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal de Justiça do Ceará

Cargo(s): Oficial de Justiça

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao Estado, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.

desde que a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, a qual será revertida ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.

de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.

de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, cujo valor será revertido ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.

desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.

Questão: 3 de 11

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Espírito do Santo

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

apenas a multa pelos dias de atraso pode ser objeto de imediata execução, haja vista que não se admite execução provisória nas obrigações de fazer.

nem a multa pelos dias de atraso nem a obrigação de fazer poderão ser executadas antes do trânsito em julgado da tutela definitiva.

apenas a obrigação de fazer pode ser objeto de imediata execução, haja vista que a multa pelos dias de atraso somente poderá ser objeto de execução definitiva.

tanto a multa pelos dias de atraso quanto a obrigação de fazer somente poderão ser executadas após o julgamento do agravo e desde que este seja desprovido.

transcorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.

Questão: 4 de 11

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Cargo(s): Analista Judiciário - Direito

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

Acerca do cumprimento de sentença, julgue o próximo item.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer, o juiz poderá determinar uma série de providências, inclusive a busca e apreensão e o desfazimento de obra.

Questão: 5 de 11

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Banca: Com. Examinadora (MPE/PR)

Órgão: Ministério Público do Estado do Paraná

Cargo(s): Promotor de Justiça

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a determinação de medidas necessárias à satisfação do exequente poderá ocorrer de ofício.

O executado que injustificadamente descumprir a ordem judicial incidirá nas penas de litigância de má-fé, mas não responderá por crime de desobediência.

Se a multa determinada se tornar insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade correspondente ou excluí-la.

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.