Questões de Direito Processual Civil - Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
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Questão: 1 de 11
610c52090905e922425bf61b
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.
A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.
O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.
Questão: 2 de 11
63bc16112fedfd2f4e47aca7
Banca: FCC
Órgão: Tribunal de Justiça do Ceará
Cargo(s): Oficial de Justiça
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao Estado, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
desde que a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, a qual será revertida ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, cujo valor será revertido ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
desde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
Questão: 3 de 11
642ab5c1528843413d1b69c8
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Espírito do Santo
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
apenas a multa pelos dias de atraso pode ser objeto de imediata execução, haja vista que não se admite execução provisória nas obrigações de fazer.
nem a multa pelos dias de atraso nem a obrigação de fazer poderão ser executadas antes do trânsito em julgado da tutela definitiva.
apenas a obrigação de fazer pode ser objeto de imediata execução, haja vista que a multa pelos dias de atraso somente poderá ser objeto de execução definitiva.
tanto a multa pelos dias de atraso quanto a obrigação de fazer somente poderão ser executadas após o julgamento do agravo e desde que este seja desprovido.
transcorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.
Questão: 4 de 11
649c38ea0581b23d7f5dac43
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Cargo(s): Analista Judiciário - Direito
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
Questão: 5 de 11
66a016ed6973656fa203bb13
Banca: Com. Examinadora (MPE/PR)
Órgão: Ministério Público do Estado do Paraná
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a determinação de medidas necessárias à satisfação do exequente poderá ocorrer de ofício.
O executado que injustificadamente descumprir a ordem judicial incidirá nas penas de litigância de má-fé, mas não responderá por crime de desobediência.
Se a multa determinada se tornar insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade correspondente ou excluí-la.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.