Questões de Direito Processual Civil - Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
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Questão: 6 de 11
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5f58e1650905e96e688224f0
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça da Bahia
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
a oposição de embargos à execução não poderia ser feita pelo devedor antes do cumprimento da obrigação.
o credor poderia optar pela conversão da obrigação em perdas e danos se, no prazo fixado, o devedor não satisfizesse a obrigação.
o juiz poderia fixar, de ofício, multa pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado, desde que houvesse previsão para essa medida no título executivo.
a prestação da obrigação por um terceiro, às expensas do devedor, não seria possível em virtude da natureza da obrigação.
a fixação de multa por dia de atraso pelo juiz no mandado de citação dependeria da existência de solicitação nesse sentido pelo exequente.
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Questão: 7 de 11
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5f62609f0905e96e67abb302
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
O requerimento de conversão em perdas e danos da condenação em obrigação de fazer é faculdade conferida ao credor, que poderá ser exercida, a qualquer tempo, ainda que o devedor manifeste o desejo de cumprir a obrigação específica.
Sobrevindo a penhora, a parte devedora, na fase de cumprimento de sentença, poderá oferecer impugnação, cujas hipóteses constam de rol exemplificativo no CPC.
A exceção de pré-executividade ou objeção de préexecutividade encontra-se expressamente referida no direito positivo brasileiro.
O débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
O juiz, para o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer, poderá fixar multa ou alterar o seu valor, ainda que na fase de execução ou sem requerimento da parte.
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Questão: 8 de 11
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5f7366a20905e96e688304b1
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça da Paraíba
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela depende de requerimento da parte.
A lei enumera taxativamente as providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação.
É obrigatório ao juiz fixar astreintes no caso de o devedor não cumprir determinação judicial como forma de garantir a efetividade do título judicial.
É vedada a fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público.
Nas ações cominatórias de obrigação de fazer ou não fazer, caso não seja possível cumprir a obrigação, será permitida a substituição da tutela específica pela condenação em perdas e danos.
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Questão: 9 de 11
5fbfeb560905e927a8e452db
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
O valor e a periodicidade da multa não poderão ser modificados, exceto por recurso das partes.
A multa depende de requerimento da parte e somente pode ser aplicada após a sentença.
É permitida a imposição de multa diária para compelir o cumprimento de ofício.
O ente estatal não está sujeito à multa diária cominatória.
O valor da multa será devido ao Fundo de Assistência Judiciária.
Questão: 10 de 11
60a2e3b30905e95e549791ab
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Contas do Distrito Federal
Cargo(s): Procurador
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao
processo de execução.