Questões de Direito Processual Civil - Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

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Questão: 6 de 11

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça da Bahia

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

a oposição de embargos à execução não poderia ser feita pelo devedor antes do cumprimento da obrigação.

o credor poderia optar pela conversão da obrigação em perdas e danos se, no prazo fixado, o devedor não satisfizesse a obrigação.

o juiz poderia fixar, de ofício, multa pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado, desde que houvesse previsão para essa medida no título executivo.

a prestação da obrigação por um terceiro, às expensas do devedor, não seria possível em virtude da natureza da obrigação.

a fixação de multa por dia de atraso pelo juiz no mandado de citação dependeria da existência de solicitação nesse sentido pelo exequente.

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Questão: 7 de 11

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Defensoria Pública do Estado de Roraima

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

O requerimento de conversão em perdas e danos da condenação em obrigação de fazer é faculdade conferida ao credor, que poderá ser exercida, a qualquer tempo, ainda que o devedor manifeste o desejo de cumprir a obrigação específica.

Sobrevindo a penhora, a parte devedora, na fase de cumprimento de sentença, poderá oferecer impugnação, cujas hipóteses constam de rol exemplificativo no CPC.

A exceção de pré-executividade ou objeção de préexecutividade encontra-se expressamente referida no direito positivo brasileiro.

O débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

O juiz, para o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer, poderá fixar multa ou alterar o seu valor, ainda que na fase de execução ou sem requerimento da parte.

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Questão: 8 de 11

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça da Paraíba

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela depende de requerimento da parte.

A lei enumera taxativamente as providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação.

É obrigatório ao juiz fixar astreintes no caso de o devedor não cumprir determinação judicial como forma de garantir a efetividade do título judicial.

É vedada a fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público.

Nas ações cominatórias de obrigação de fazer ou não fazer, caso não seja possível cumprir a obrigação, será permitida a substituição da tutela específica pela condenação em perdas e danos.

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Questão: 9 de 11

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

O valor e a periodicidade da multa não poderão ser modificados, exceto por recurso das partes.

A multa depende de requerimento da parte e somente pode ser aplicada após a sentença.

É permitida a imposição de multa diária para compelir o cumprimento de ofício.

O ente estatal não está sujeito à multa diária cominatória.

O valor da multa será devido ao Fundo de Assistência Judiciária.

Questão: 10 de 11

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Contas do Distrito Federal

Cargo(s): Procurador

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa > Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais,
aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao
processo de execução.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios.