Questões de Direito Processual Civil - Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
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Questão: 6 de 11
Desatualizada
332285
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/BA
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
a oposição de embargos à execução não poderia ser feita pelo devedor antes do cumprimento da obrigação.
o credor poderia optar pela conversão da obrigação em perdas e danos se, no prazo fixado, o devedor não satisfizesse a obrigação.
o juiz poderia fixar, de ofício, multa pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado, desde que houvesse previsão para essa medida no título executivo.
a prestação da obrigação por um terceiro, às expensas do devedor, não seria possível em virtude da natureza da obrigação.
a fixação de multa por dia de atraso pelo juiz no mandado de citação dependeria da existência de solicitação nesse sentido pelo exequente.
Questão Desatualizada
Questão: 7 de 11
257314
Banca: FCC
Órgão: TRF - 5ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa de até 1% do valor corrigido da causa.
litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa de até 20% do valor corrigido da causa.
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser apenada com multa de até 1% do valor corrigido da causa.
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser apenada com multa de até 20% do valor corrigido da causa.
Questão: 8 de 11
568354
Banca: Com. Examinadora (MPE/PR)
Órgão: MPE/PR
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a determinação de medidas necessárias à satisfação do exequente poderá ocorrer de ofício.
O executado que injustificadamente descumprir a ordem judicial incidirá nas penas de litigância de má-fé, mas não responderá por crime de desobediência.
Se a multa determinada se tornar insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade correspondente ou excluí-la.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Questão: 9 de 11
520194
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/ES
Cargo(s): Analista Judiciário - Direito
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
Questão: 10 de 11
501471
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PGE/ES
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título II do cumprimento da sentença / Capítulo VI do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa / Seção I do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer (art. 536 e art. 537)
apenas a multa pelos dias de atraso pode ser objeto de imediata execução, haja vista que não se admite execução provisória nas obrigações de fazer.
nem a multa pelos dias de atraso nem a obrigação de fazer poderão ser executadas antes do trânsito em julgado da tutela definitiva.
apenas a obrigação de fazer pode ser objeto de imediata execução, haja vista que a multa pelos dias de atraso somente poderá ser objeto de execução definitiva.
tanto a multa pelos dias de atraso quanto a obrigação de fazer somente poderão ser executadas após o julgamento do agravo e desde que este seja desprovido.
transcorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.