Questões de Direito Processual Civil - Seção I do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (art. 150 ao art. 155) - Superior
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Questão: 1 de 7
5abd2db2f92ea1054958c5e6
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo(s): Escrevente Técnico Judiciário (Interior)
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título IV do juiz e dos auxiliares da justiça > Capítulo III dos auxiliares da justiça (art. 149) > Seção I do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (art. 150 ao art. 155)
efetuar avaliações, quando for o caso.
certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.
auxiliar o juiz na manutenção da ordem.
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
Questão: 2 de 7
5acf94b1f92ea15f4597ee8c
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Cargo(s): Cargo 9: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título IV do juiz e dos auxiliares da justiça > Capítulo III dos auxiliares da justiça (art. 149) > Seção I do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (art. 150 ao art. 155)
responsabilidades dos sujeitos do processo.
Questão: 3 de 7
6398767de6b77668a2653e6a
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título IV do juiz e dos auxiliares da justiça > Capítulo III dos auxiliares da justiça (art. 149) > Seção I do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (art. 150 ao art. 155)
I e II.
I e III.
II e V.
III e IV.
IV e V.
Questão: 4 de 7
6398767de6b77668a2653e6b
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título IV do juiz e dos auxiliares da justiça > Capítulo III dos auxiliares da justiça (art. 149) > Seção I do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (art. 150 ao art. 155)
diretamente responsável quando praticar ato nulo, independentemente de dolo ou culpa.
diretamente responsável quando, dolosamente, praticar ato nulo, e regressivamente quando o praticar com culpa.
regressivamente responsável quando praticar ato nulo com dolo ou culpa.
regressivamente responsável, quando, dolosamente, praticar ato nulo, mas não responde quando praticá-lo de maneira culposa.
diretamente responsável quando praticar ato nulo com dolo ou culpa, mas não responde em caráter regressivo.
Questão: 5 de 7
65cf57928094889c3b004b3d
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo(s): Oficial de Justiça
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título IV do juiz e dos auxiliares da justiça > Capítulo III dos auxiliares da justiça (art. 149) > Seção I do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (art. 150 ao art. 155)
fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível, na presença de uma testemunha, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
entregar o mandado em cartório em até 3 (três) dias após seu cumprimento.
certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, imediatamente e em ato próprio.
auxiliar o juiz na manutenção da ordem.
executar as ordens de qualquer juiz da comarca.