Questões de Direito Processual Civil - Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)
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Questão: 1 de 22
643963ac84e2f7397b57fd44
Banca: FGV
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)
a sentença arbitral constitui título executivo judicial.
todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução podem ser impugnadas de imediato, através de agravo de instrumento, observadas as limitações impostas pelo Código de Processo Civil.
a decisão que resolve a fase de liquidação tem natureza jurídica de sentença.
a liquidação para apurar valor em sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida depende do trânsito em julgado da decisão para sua instauração.
a existência de um título executivo extrajudicial impede que seja instaurado processo de conhecimento para a obtenção de título executivo judicial.
Questão: 2 de 22
64d3b0f3ba72a3274c0370d1
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)
a certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados, a sentença arbitral e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial.
a sentença arbitral, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial e o contrato de seguro de vida em caso de morte.
a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, o contrato de seguro de vida em caso de morte e o crédito decorrente de foro e laudêmio.
o contrato de seguro de vida em caso de morte, o crédito decorrente de foro e laudêmio, e a certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados.
o crédito decorrente de foro e laudêmio, a certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados e a sentença arbitral.
Questão: 3 de 22
Gabarito Preliminar
65009878d2dd5401c703cc7d
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo(s): Juiz de Direito
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)
Também são títulos judiciais: o crédito de auxiliar da justiça, a sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado e a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui também título judicial. Adverte-se, contudo, que a autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo e não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa também são títulos executivos judiciais. Em outras palavras, a lei acabou com o dogma de que só as sentenças condenatórias constituíam títulos executivos. Admite-se hoje a execução de uma sentença declaratória ou constitutiva.
Também é título judicial a decisão interlocutória estrangeira, independentemente da concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Questão: 4 de 22
65f8663916dd53544e019ebf
Banca: FUNRIO
Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Cargo(s): Procurador
Ano: 2018
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)
o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal e o formal e a certidão de partilha.
a sentença arbitral e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União e a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
a debênture e a sentença penal condenatória transitada em julgado.
Questão: 5 de 22
6674390c4eb86ba316036f86
Banca: Instituto Verbena/UFG
Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás
Cargo(s): Residência Jurídica
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)
não pode ser executado, pois lhe falta liquidez.
pode ser executado, tratando-se de título executivo extrajudicial.
não pode ser executado, pois lhe falta certeza.
não pode ser executado, pois lhe falta exigibilidade.
pode ser executado, tratando-se de título executivo judicial.