Questões de Direito Processual Civil - Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)

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Questão: 16 de 22

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)

valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte não responderá pelos danos sofridos pela outra parte em razão da constituição da garantia.

não valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, uma vez que existe recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo.

valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado em ação autônoma.

valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde que comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Questão: 17 de 22

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Banca: VUNESP

Órgão: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

Cargo(s): Procurador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)

a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, ação com cotação em bolsa e o cheque.

o documento particular assinado pelo devedor.

o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal.

a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício, mas não o referente às extraordinárias.

Questão: 18 de 22

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça da Bahia

Cargo(s): Conciliador

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)

instrumento de transação referendado pelo Ministério Público.

documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha.

decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

sentença estrangeira homologada pelo STJ.

sentença arbitral.

Questão: 19 de 22

5f4407bc0905e967a227abbe

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Paraná

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)

As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.

A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.

É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa.

O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

Questão: 20 de 22

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Cargo(s): Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro II do processo de execução > Título I da execução em geral > Capítulo IV dos requisitos necessários para realizar qualquer execução > Seção I do Título executivo (art. 783 ao art. 785)

Julgue os itens subsequentes, relativos à improcedência liminar do
pedido e ao cumprimento de sentença.
Compete ao juízo cível processar o cumprimento de sentença penal condenatória e de sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia. Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.