Questões de Direito Processual Civil - Seção I dos requisitos da petição inicial (art. 319 ao art. 321)
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Questão: 6 de 34
608614860905e93712d68063
Banca: FGV
Órgão: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Estagiário Forense
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção I dos requisitos da petição inicial (art. 319 ao art. 321)
o órgão jurisdicional ao qual é dirigida;
o pedido;
a regra jurídica aplicável ao caso;
o valor da causa;
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Questão: 7 de 34
6309142ced975117f808eb5e
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Analista Processual
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção I dos requisitos da petição inicial (art. 319 ao art. 321)
Questão: 8 de 34
63c157b67a011d49ea1ceaa9
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Santos/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção I dos requisitos da petição inicial (art. 319 ao art. 321)
se compreendem no principal os juros contratuais.
a sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
deve ser certo, líquido e exigível.
na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as vincendas não serão consideradas incluídas na pretensão, a menos que haja declaração expressa do autor.
é lícito formular mais de um pedido em ordem alternativa, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Questão: 9 de 34
64bee36faa939aba650ad30b
Banca: IBADE
Órgão: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção I dos requisitos da petição inicial (art. 319 ao art. 321)
I, II e III.
II, III e IV.
I, II e IV.
I, II, III e IV.
Questão: 10 de 34
Gabarito Preliminar
65009878d2dd5401c703cc7c
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo(s): Juiz de Direito
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção I dos requisitos da petição inicial (art. 319 ao art. 321)
O autor na petição inicial indicará o fato e os fundamentos do pedido. A lei, em outras palavras, exige o detalhamento da causa de pedir. Adotou o nosso Código de Processo Civil a teoria da substanciação da ação.
Na petição inicial o autor deve detalhar o pedido com as suas especificações. Com isso, o pedido deverá ser sempre certo. Não há, dessa forma, qualquer possibilidade de apreciação de pedidos implícitos.
Na petição inicial o autor indicará o valor da causa. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa será sempre o valor do ato.
A petição inicial deverá ser indeferida quando for inepta, ou seja, quando (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses autorizadas na lei; (iii) contiver pedidos incompatíveis entre si; (iv) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (v) o autor carecer de interesse processual.