Questões de Direito Processual Civil - Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)
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Questão: 1 de 13
252250
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TRF - 1ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)
seguintes, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes
e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.
Questão: 2 de 13
347228
Banca: Instituto QUADRIX
Órgão: CRO/RS
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)
A assistência é cabível, a qualquer tempo, até o trânsito em julgado de decisão na fase de conhecimento, não sendo admitida em execução ou em cumprimento de sentença.
A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.
A chamada denunciação da lide per saltum, isto é, àquele, por exemplo, que, na cadeia dominial, não seja o alienante imediato, é autorizada pelo Código de Processo Civil de 2015.
O chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu no prazo para oferecimento de resposta, não necessariamente em sua contestação.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou, no Código de Processo Civil de 2015, a poder ser instaurado de ofício pelo juiz, quando evidentes o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Questão: 3 de 13
Desatualizada
340981
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/PB
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)
a assistência por parte de Paulo impede o reconhecimento da procedência do pedido pelo espólio.
caso o espólio seja revel, Paulo deverá ser considerado seu gestor de negócios.
o espólio tem personalidade jurídica e é representado pelo inventariante.
Fernando não tem legitimatio ad causam e, por isso, deve ser representado, na ação, por sua mãe.
ao ingressar em juízo, Paulo exerceu capacidade postulatória.
Questão Desatualizada
Questão: 4 de 13
Desatualizada
332901
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/DFT
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)
Na hipótese de nomeação à autoria, ainda que o autor recuse o nomeado, o nomeante deve ser retirado do polo passivo da demanda e, em seu lugar, entrar aquele que foi nomeado.
Na denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, fundada em direito de regresso, há apenas cumulação de ordem subjetiva.
Nos feitos que tramitem no rito sumário, inadmite-se qualquer modalidade de intervenção de terceiros.
Nos litisconsórcios facultativos, o número de litigantes é ilimitado, sem possibilidade de restrição pelo juiz.
A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido, podendo, portanto, o assistido formular pedido de desistência da ação sem que o assistente se oponha a esse requerimento.
Questão Desatualizada
Questão: 5 de 13
283905
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/PI
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)
dependerá de autorização prévia das partes principais e ocorrerá por meio de chamamento ao processo.
deverá ser feito na qualidade de assistente litisconsorcial do locatário.
somente poderá ser realizado até o momento do saneamento do processo.
é expressamente vedado segundo regra prevista na lei que regulamenta a locação de imóveis urbanos.
não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido da ação de despejo.