Questões de Direito Processual Civil - Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)

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Questão: 6 de 13

230425

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Banca: FCC

Órgão: Pref. Teresina/PI

Cargo(s): Técnico de Nível Superior - Advogado

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)

Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.

Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante.

O amicus curiae não poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível na fase de cumprimento de sentença.

O chamamento ao processo só pode ser requerido pelo autor, na inicial ou na réplica.

Questão: 7 de 13

581631

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Banca: CONSULPLAN

Órgão: TJ/AC

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)

A denunciação à lide pode ser deflagrada de ofício pelo juiz.

O chamamento ao processo é cabível no processo de execução.

Mero interesse econômico, moral ou corporativo não justifica o ingresso no feito como assistente simples.

Na ocorrência de litisconsórcio, seja ativo ou passivo, se os litisconsortes tiverem advogados distintos, os prazos serão contados em dobro nos processos eletrônicos.

Questão: 8 de 13

540826

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Banca: IBFC

Órgão: Pref. Dourados/MS

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)

A assistência pode ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Essa modalidade de intervenção de terceiros pode se apresentar de duas formas: simples e litisconsorcial

A denunciação é classificada como incidente, pois instaurada em processo já existente; regressiva, eis que fundada no direito de regresso da parte; eventual, porque se relaciona com a demanda originária e no caso de se constatar que não houve dano ao denunciante, a denunciação não terá sentido; e antecipada, considerando a economia processual

A denunciação a lide encontra amparo no direito regressivo da parte que traz o terceiro eventualmente responsável pelo ressarcimento dos danos ocasionados pelo processo

O pedido de assistência pode ser indeferido liminarmente na hipótese de o pedido ser inadmissível ou de manifesta improcedência. Caso não sejam indeferidos, as partes terão o prazo de 15 dias para manifestação. Esse incidente suspende o curso do processo e, caso admitido, o assistente passa a atuar a partir do acolhimento do incidente

Questão: 9 de 13

518633

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Banca: FCC

Órgão: DPE/GO

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)

Paula deverá realizar o chamamento ao processo para que Gabriela possa intervir no processo, em razão de sua condição de codevedora.

Gabriela é litisconsorte necessária da locatária nesta ação de despejo e, uma vez não incluída no polo passivo, o processo é nulo.

não se mostra cabível nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, pois Gabriela não tem interesse jurídico na demanda, mas somente interesse moral ou econômico.

Gabriela poderá intervir como assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença pode influir na relação entre ela e o adversário do assistido.

Gabriela poderá intervir como assistente simples, como auxiliar da requerida, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus da parte assistida.

Questão: 10 de 13

462908

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/RO

Cargo(s): Analista da Defensoria Pública - Jurídica

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção II da assistência simples (art. 121 ao art. 123)

chamamento.

litisconsórcio.

assistência simples.

assistência litisconsorcial.

denunciação.