Questões de Direito Processual Civil - Seção III da assistência litisconsorcial (art. 124)

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 1 de 9

404482

copy

Banca: FGV

Órgão: DPE/RJ

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção III da assistência litisconsorcial (art. 124)

A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

O assistente litisconsorcial, por possuir relação jurídica acessória ao seu assistido, não lhe é permitido recorrer da sentença sem que a parte a quem assiste o tenha feito.

O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, na condição de amicus curiae, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

O Código de Processo Civil admite, como modalidade de intervenção de terceiros, o chamamento ao processo requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores quando proposta a ação em face de um deles; ou dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor como pelo réu, devendo a citação do denunciado ser requerida, se feita pelo autor, na petição inicial ou, se realizada pelo réu, na contestação.

Questão: 2 de 9

148941

copy

Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção III da assistência litisconsorcial (art. 124)

Caso Américo não concorde com a participação dele no polo passivo no lugar de Bernardo, Carlos poderá intervir no processo, como assistente litisconsorcial, independentemente da vontade do autor.

Não poderá requerer seja admitido no polo passivo no lugar de Bernardo nem ser admitido como assistente, caso Américo não concorde.

Caso Américo não concorde com a participação dele no polo passivo no lugar de Bernardo, Carlos poderá intervir no processo, como assistente simples, independentemente da vontade do autor.

Poderá requerer seja admitido no polo passivo no lugar de Bernardo, devendo o juiz admiti-lo, ainda que Américo não concorde.

Poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, Bernardo, mesmo que a parte contrária, Américo, não o consinta.

Questão: 3 de 9

572348

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Pref. Mossoró/RN

Cargo(s): Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Direito

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção III da assistência litisconsorcial (art. 124)

Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item subsequente.
O ingresso do assistente no procedimento comum é admitido até a prolação sentença.

Questão: 4 de 9

533718

copy

Banca: FGV

Órgão: TJ/BA

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção III da assistência litisconsorcial (art. 124)

não se admite intervenção de terceiros em processos de execução ou cumprimento de sentença, sendo instituto típico da fase de conhecimento;

sempre que a sentença influir na relação jurídica entre assistente e parte principal, trata-se de assistente litisconsorcial e esse será considerado como litisconsorte;

se um juiz estadual admitir a Anatel como amicus curiae em um processo, deverá declinar a competência para a Justiça Federal;

a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria são espécies vigentes de intervenção de terceiros;

o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a pedido da parte, do Ministério Público e pelo próprio magistrado, quando entender pertinente.

Questão: 5 de 9

530648

copy

Banca: FCC

Órgão: TRT/RO e AC - 14ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária | Caderno de Prova ’B02’, Tipo 001

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro III dos sujeitos do processo / Título III da intervenção de terceiros / Capítulo I da assistência / Seção III da assistência litisconsorcial (art. 124)

poderá, a qualquer tempo, assumir o polo ativo da ação, o que implicará a exclusão do substituto do processo.

poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

não poderá intervir no processo, salvo apenas para a defesa de direito indisponível.

não poderá intervir no processo em nenhuma hipótese.

não poderá intervir no processo, salvo apenas para interpor recurso contra as decisões desfavoráveis que não tenham sido objeto de recurso pelo substituto.