Questões de Direito Processual Civil - Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331) - Superior
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Questão: 1 de 28
643d67d1b5f4560d6578b440
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Pará
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
O recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
No caso de ajuizamento de ação rescisória fundada em prova nova, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso, obtida posteriormente ao trânsito em julgado, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A existência de título executivo extrajudicial impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.
Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discute a mesma questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas é legitimada para requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Questão: 2 de 28
64b8066606905df6d702db5f
Banca: Instituto Mais
Órgão: Prefeitura Municipal de Mairinque/SP
Cargo(s): Procurador
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, mas não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Sendo a sentença de indeferimento da petição inicial reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da data da prolação da decisão do órgão “ad quem” que empreendeu a reforma do julgado.
Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, em ambos os casos, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
A petição inicial somente poderá ser indeferida quando for inepta, faltar-lhe pedido ou causa de pedir, contiver pedidos incompatíveis entre si, e o autor carecer de interesse processual.
Questão: 3 de 28
Gabarito Preliminar
65009878d2dd5401c703cc81
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo(s): Juiz de Direito
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
Extinção por abandono da causa pelo autor, contumácia das partes e indeferimento da petição inicial.
Indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Contumácia das partes, ausência de legitimidade e interesse processual.
Extinção por abandono pelo autor, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Questão: 4 de 28
650c6ceb1d08185ad30d5597
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Juiz
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, por incabível na espécie.
Questão: 5 de 28
Gabarito Preliminar
66460f2ef58266b7b70718cb
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho dos Estados do Amazonas e Roraima
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2024
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
o recurso deverá ser indeferido, já que o CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento para essa hipótese.
oréu deve ser intimado para tomar ciência do processo, sem, contudo, poder apresentar contrarrazões ao recurso.
os autos serão remetidos ao tribunal sem a citação da parte requerida.
o juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias.
no caso de reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação será iniciado a partir da publicação do acórdão no diário oficial.