Questões de Direito Processual Civil - Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331) - Superior
Limpar pesquisa
Questão: 11 de 28
6012df0b0905e97eee3990e1
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Buritizal/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
não interposto recurso contra a manifestação judicial em comento, o réu será intimado do seu trânsito em julgado.
a perempção do pedido formulado é umas das hipóteses de sua ocorrência.
o reconhecimento da prescrição pelo juiz da causa configura situação para a sua decretação.
o autor deverá agravar de instrumento da decisão em questão.
não haverá juízo de retratação no procedimento do recurso interposto contra a manifestação judicial em apreço.
Questão: 12 de 28
6099c58e0905e95e54974181
Banca: FGV
Órgão: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Estágio Forense
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
a parte for manifestamente ilegítima;
o autor carecer de interesse processual;
o autor, advogando em causa própria, não declinar o seu endereço;
o autor não instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja juntada foi determinada pelo juiz;
lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Questão: 13 de 28
Desatualizada
611077330905e922425c11c9
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura Municipal de Niterói/RJ
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
determinar, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda, que a parte autora regularize o vício de sua representação processual, assinando-lhe prazo para anexar a procuração faltante, sob pena de indeferimento da inicial.
indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante do vício de representação processual da parte autora.
indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.
indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a obtenção de documento novo não constitui fundamento legal para o manejo da via rescisória.
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória, determinando a citação do Município-réu, uma vez que, no âmbito das ações coletivas, não há a exigência da juntada de instrumento de mandato ad judicia.
Questão Desatualizada
Questão: 14 de 28
Desatualizada
61280eb80905e922425cd610
Banca: FGV
Órgão: Câmara Municipal de Recife/PE
Cargo(s): Assessor Jurídico
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
determinar, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda, que a autora emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação rescisória a ré indevidamente omitida;
indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da inobservância da regra do litisconsórcio passivo necessário;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória, determinando a citação da única empresa incluída em seu polo passivo;
indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da carência de ação, em decorrência da ausência de interesse de agir;
indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto com julgamento do mérito, com a declaração de improcedência do pleito rescindendo.
Questão Desatualizada
Questão: 15 de 28
62028ce7ee055a57a271559a
Banca: INSTITUTO CONSULPLAN
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Analista Judiciário
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
O documento apresentado por Anna à advogada Thatiana, em verdade, constitui título executivo judicial.
Interposta apelação pela requerente Anna em face da decisão que indeferiu a inicial, poderá o Juiz retratar-se dela.
A decisão tomada pelo Juiz foi juridicamente correta, visto que a existência de título executivo extrajudicial impede a opção pelo processo de conhecimento.
Para que o instrumento particular constante do enunciado seja considerado título executivo extrajudicial, é imprescindível que seja assinado não apenas pela devedora Marina, mas também por número não menor que três testemunhas.