Questões de Direito Processual Civil - Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331) - Superior

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Questão: 11 de 28

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Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de Buritizal/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)

não interposto recurso contra a manifestação judicial em comento, o réu será intimado do seu trânsito em julgado.

a perempção do pedido formulado é umas das hipóteses de sua ocorrência.

o reconhecimento da prescrição pelo juiz da causa configura situação para a sua decretação.

o autor deverá agravar de instrumento da decisão em questão.

não haverá juízo de retratação no procedimento do recurso interposto contra a manifestação judicial em apreço.

Questão: 12 de 28

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Banca: FGV

Órgão: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Cargo(s): Estágio Forense

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)

a parte for manifestamente ilegítima;

o autor carecer de interesse processual;

o autor, advogando em causa própria, não declinar o seu endereço;

o autor não instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja juntada foi determinada pelo juiz;

lhe faltar pedido ou causa de pedir.

Questão: 13 de 28

Desatualizada

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Banca: FGV

Órgão: Prefeitura Municipal de Niterói/RJ

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)

determinar, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda, que a parte autora regularize o vício de sua representação processual, assinando-lhe prazo para anexar a procuração faltante, sob pena de indeferimento da inicial.

indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante do vício de representação processual da parte autora.

indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.

indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a obtenção de documento novo não constitui fundamento legal para o manejo da via rescisória.

proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória, determinando a citação do Município-réu, uma vez que, no âmbito das ações coletivas, não há a exigência da juntada de instrumento de mandato ad judicia.

Questão Desatualizada

Questão: 14 de 28

Desatualizada

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Banca: FGV

Órgão: Câmara Municipal de Recife/PE

Cargo(s): Assessor Jurídico

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)

determinar, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda, que a autora emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação rescisória a ré indevidamente omitida;

indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da inobservância da regra do litisconsórcio passivo necessário;

proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória, determinando a citação da única empresa incluída em seu polo passivo;

indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da carência de ação, em decorrência da ausência de interesse de agir;

indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto com julgamento do mérito, com a declaração de improcedência do pleito rescindendo.

Questão Desatualizada

Questão: 15 de 28

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cargo(s): Analista Judiciário

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)

O documento apresentado por Anna à advogada Thatiana, em verdade, constitui título executivo judicial.

Interposta apelação pela requerente Anna em face da decisão que indeferiu a inicial, poderá o Juiz retratar-se dela.

A decisão tomada pelo Juiz foi juridicamente correta, visto que a existência de título executivo extrajudicial impede a opção pelo processo de conhecimento.

Para que o instrumento particular constante do enunciado seja considerado título executivo extrajudicial, é imprescindível que seja assinado não apenas pela devedora Marina, mas também por número não menor que três testemunhas.