Questões de Direito Processual Civil - Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331) - Superior
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Questão: 21 de 28
Desatualizada
5a37fb76f92ea1269323686e
Banca: IADES
Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
a parte for manifestamente ilegítima.
a petição inicial for inepta, por conter pedidos incompatíveis entre si.
o autor carecer de interesse processual.
não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do Código de Processo Civil.
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Questão Desatualizada
Questão: 22 de 28
5a8b0b36f92ea1051f1269b7
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Cargo(s): Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
agravo de instrumento, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
apelação, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.
apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
agravo de instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.
apelação, sendo facultado ao juiz, após a citação do réu para responder ao recurso, retratar-se no prazo de dez dias.
Questão: 23 de 28
5abcf48ef92ea10545b9560d
Banca: IADES
Órgão: Conselho Federal de Medicina
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
quando o autor carecer de interesse processual.
sempre que o pedido for indeterminado.
quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão.
quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
quando a parte for manifestamente ilegítima.
Questão: 24 de 28
5e43fbd5f92ea101746c4122
Banca: VUNESP
Órgão: Escola Superior de Educação Física de Jundiaí/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
Carlos e Vitor.
Carlos e Luis.
Luis e Vitor.
Carlos, apenas.
Vitor, apenas.
Questão: 25 de 28
5e501837f92ea1176a7907b3
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Birigui/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)
poderá propor a ação no foro de eleição, no domicílio da autora ou em outro foro que entender adequado ao autor para pleitear seus direitos.
poderá fazer pedido genérico postulando a revisão de todo o contrato, sendo que, após o deferimento do pedido, em liquidação por arbitramento, será quantificado o quanto deverá ser pago por Maria à instituição financeira.
deverá orientar Maria a suspender os pagamentos de todos os valores, mesmo os incontroversos, sob pena de configuração de renúncia tácita ao direito de pleitear a revisão contratual.
deverá atribuir à causa o valor correspondente ao valor do contrato de empréstimo, incluindo a parte controversa e incontroversa, limitada ao valor máximo de 12 prestações mensais.
deverá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.