Questões de Direito Processual Civil - Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

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Questão: 1 de 13

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal.

desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.

a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

Questão: 2 de 13

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Banca: FCC

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amazonas

Cargo(s): Defensor Público - Reaplicação

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

II e IV.

II, III e V.

I, II e V.

III, IV e V.

I, III e IV.

Questão: 3 de 13

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.

deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.

indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.

indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.

indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, que não poderá ser ordenado nem mesmo de ofício, pois a colheita do depoimento pessoal de qualquer das partes depende, necessariamente, de requerimento da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.

Questão: 4 de 13

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Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo servir-se de escritos anteriormente preparados.

não pode ser ordenado de ofício.

a parte é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, desde que se trate de uma ação de família.

quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, imediatamente aplicará pena.

a parte é obrigada a depor sobre fatos torpes que lhe forem imputados, devendo o juiz decretar o sigilo no processo.

Questão: 5 de 13

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Banca: Instituto Access

Órgão: Tribunal de Justiça da Paraíba

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

criminosos ou torpes que lhe forem imputados

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo

acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível

criminosos ou torpes que lhe forem imputados em ações de estado e de família