Questões de Direito Processual Civil - Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
Limpar pesquisa
Questão: 1 de 13
60184a600905e97eee39d693
Banca: VUNESP
Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal.
desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.
a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.
na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Questão: 2 de 13
605ba6f10905e930d727b258
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Cargo(s): Defensor Público - Reaplicação
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
II e IV.
II, III e V.
I, II e V.
III, IV e V.
I, III e IV.
Questão: 3 de 13
639732d65f98cc3a513d1df2
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, que não poderá ser ordenado nem mesmo de ofício, pois a colheita do depoimento pessoal de qualquer das partes depende, necessariamente, de requerimento da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
Questão: 4 de 13
65c62bf12e9f4b234103f0a2
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo servir-se de escritos anteriormente preparados.
não pode ser ordenado de ofício.
a parte é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, desde que se trate de uma ação de família.
quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, imediatamente aplicará pena.
a parte é obrigada a depor sobre fatos torpes que lhe forem imputados, devendo o juiz decretar o sigilo no processo.
Questão: 5 de 13
6626873402f8b174ce05d40e
Banca: Instituto Access
Órgão: Tribunal de Justiça da Paraíba
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
criminosos ou torpes que lhe forem imputados
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
criminosos ou torpes que lhe forem imputados em ações de estado e de família