Questões de Direito Processual Civil - Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
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Questão: 6 de 13
5a181e33f92ea1052809fe02
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
I e V.
II e III.
IV e V.
II e IV.
I e III.
Questão: 7 de 13
Desatualizada
5f69e99e0905e96e6882bf95
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de reexame da legalidade da prova produzida não enseja recurso especial.
O juiz pode determinar o comparecimento da parte à audiência, para depoimento pessoal, sob pena de desobediência.
Em audiência, por intermédio de seu advogado, a parte pode formular perguntas a seu litisconsorte unitário.
O advogado não pode prestar depoimento pessoal pelo cliente, mas pode confessar, desde que tenha procuração com poder especial para tanto.
Transfere-se aos herdeiros do confitente o direito de propor ação anulatória para revogar confissão emanada de coação durante a pendência do processo em que foi feita.
Questão Desatualizada
Questão: 8 de 13
Desatualizada
5f7353140905e96e688303dc
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia
Cargo(s): Analista - Processual
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
Para o depoimento pessoal, é sempre necessário requerimento da parte contrária, não sendo possível o juiz intimar de ofício.
Para possibilitar um amplo contraditório, mesmo que ainda não tenha prestado seu depoimento, é lícito ao autor assistir ao interrogatório do réu.
Em virtude do dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, para a aplicação da pena de confissão é irrelevante que conste qualquer aviso no mandado de intimação.
Somente poderá ser aplicada a pena de confissão se o réu tiver sido intimado pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Por conta do princípio da presunção de inocência, não há possibilidade de aplicação da pena de confissão.
Questão Desatualizada
Questão: 9 de 13
5f98655b0905e927a8e371aa
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Pradópolis/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Compete a cada parte requerer seu próprio depoimento pessoal.
A parte é obrigada a depor sobre os fatos criminosos que lhe forem imputados.
Sem ônus, poderá a parte se recusar a depor.
Para o depoimento pessoal, a parte será intimada na pessoa de seu advogado.
Questão: 10 de 13
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5fe0ef640905e934e8083bd0
Banca: VUNESP
Órgão: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo
Cargo(s): Advogado
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
Se a parte intimada pessoalmente se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão.
Como não há obrigação legal para prestar depoimento pessoal, não há valor probante significativo.
Será considerado prova, quando o depoimento pessoal for determinado de ofício, diante das circunstâncias do caso.
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos às ações de filiação, divórcio e anulação de casamento.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Questão Desatualizada