Questões de Direito Processual Civil - Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

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Questão: 6 de 13

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Superior do Trabalho

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

I e V.

II e III.

IV e V.

II e IV.

I e III.

Questão: 7 de 13

Desatualizada

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de reexame da legalidade da prova produzida não enseja recurso especial.

O juiz pode determinar o comparecimento da parte à audiência, para depoimento pessoal, sob pena de desobediência.

Em audiência, por intermédio de seu advogado, a parte pode formular perguntas a seu litisconsorte unitário.

O advogado não pode prestar depoimento pessoal pelo cliente, mas pode confessar, desde que tenha procuração com poder especial para tanto.

Transfere-se aos herdeiros do confitente o direito de propor ação anulatória para revogar confissão emanada de coação durante a pendência do processo em que foi feita.

Questão Desatualizada

Questão: 8 de 13

Desatualizada

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Analista - Processual

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

Para o depoimento pessoal, é sempre necessário requerimento da parte contrária, não sendo possível o juiz intimar de ofício.

Para possibilitar um amplo contraditório, mesmo que ainda não tenha prestado seu depoimento, é lícito ao autor assistir ao interrogatório do réu.

Em virtude do dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, para a aplicação da pena de confissão é irrelevante que conste qualquer aviso no mandado de intimação.

Somente poderá ser aplicada a pena de confissão se o réu tiver sido intimado pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

Por conta do princípio da presunção de inocência, não há possibilidade de aplicação da pena de confissão.

Questão Desatualizada

Questão: 9 de 13

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Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de Pradópolis/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Compete a cada parte requerer seu próprio depoimento pessoal.

A parte é obrigada a depor sobre os fatos criminosos que lhe forem imputados.

Sem ônus, poderá a parte se recusar a depor.

Para o depoimento pessoal, a parte será intimada na pessoa de seu advogado.

Questão: 10 de 13

Desatualizada

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Banca: VUNESP

Órgão: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo

Cargo(s): Advogado

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)

Se a parte intimada pessoalmente se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão.

Como não há obrigação legal para prestar depoimento pessoal, não há valor probante significativo.

Será considerado prova, quando o depoimento pessoal for determinado de ofício, diante das circunstâncias do caso.

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos às ações de filiação, divórcio e anulação de casamento.

A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Questão Desatualizada