Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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Questão: 1 de 62
280787
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Oficial do Ministério Público
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
fará coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
a questão envolvendo a paternidade não fará coisa julgada por se tratar de questão prejudicial;
não fará coisa julgada a questão da paternidade, pois de sua resolução não depende o julgamento do mérito;
eventuais restrições probatórias não impedirão a formação de coisa julgada sobre a questão da paternidade, tendo em vista a existência de contraditório;
a questão envolvendo a paternidade fará coisa julgada se o juiz sentenciante tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Questão: 2 de 62
383501
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
o argumento de fato que motivou a sentença, desde que relacionado ao mesmo caso e às mesmas partes.
decisão que declara indevida a cobrança de determinado exercício em relação aos posteriores.
decisão expressa ou incidental sobre questão prejudicial, se dela depender o julgamento de mérito.
a fundamentação da sentença, se já houver ação que foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
a sentença que está sujeita ao reexame necessário, se não houve recurso voluntário quanto ao mérito.
Questão: 3 de 62
308268
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Porto Ferreira/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
decisão que julgar parcialmente o mérito.
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
resolução de questão prejudicial ainda que dela dependa o julgamento de mérito.
questão incidental, mesmo havendo contraditório prévio e efetivo.
decisão que julgue direito indisponível.
Questão: 4 de 62
217407
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: STJ
Cargo(s): Cargo 9: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
Questão: 5 de 62
Desatualizada
417681
Banca: FGV
Órgão: Pref. Niterói/RJ
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção II dos elementos e dos efeitos da sentença (art. 489 ao art. 495)
dele não pode conhecer, devendo julgar o feito à luz das alegações apresentadas pelas partes na petição inicial e na contestação.
dele não pode conhecer, a menos que a prescrição tenha sido arguida pelo Município requerido em peça processual específica, posterior ao oferecimento da contestação.
dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, embora, uma vez preclusas as vias recursais, seja-lhe lícito apreciar o meritum causae do processo de conhecimento, pois a sentença que decide o feito cautelar não é apta a ensejar a formação da coisa julgada material.
dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, sem que lhe seja lícito, uma vez preclusas as vias recursais, apreciar o meritum causae do processo de conhecimento, diante do óbice da coisa julgada material formada no feito precedente.
dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, sem que lhe seja lícito, uma vez preclusas as vias recursais, apreciar o meritum causae do processo de conhecimento, a menos que a respectiva petição inicial tenha sido instruída com nova prova.
Questão Desatualizada