Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

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Questão: 46 de 62

525844

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Banca: IBADE

Órgão: Pref. Acrelândia/AC

Cargo(s): Procurador

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

três dias.

cinco dias.

oito dias.

nove dias.

doze dias.

Questão: 47 de 62

522725

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Orlândia/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

material.

formal.

sobre questão prejudicial.

sobre tutela antecipada antecedente.

extraprocessual.

Questão: 48 de 62

519800

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Banca: FCC

Órgão: PGE/AM

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito, desde que competente o juízo e que tenha havido contraditório efetivo sobre o tema, bem como não haja limitações probatórias ou à cognição.

abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial, desde que haja a apresentação de ação declaratória incidental.

abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial, bastando que o juízo, atento ao princípio da cooperação, advirta as partes de tal fato na fundamentação da própria sentença.

abrange apenas a questão principal expressamente decidida, já que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.

é limitada, pelo princípio da congruência, ao julgamento do pedido propriamente dito.

Questão: 49 de 62

511339

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Banca: FGV

Órgão: TJ/MS

Cargo(s): Analista Judiciário

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

não fará coisa julgada a questão da paternidade, uma vez que a demanda tem por pedido a prestação alimentícia;

fará coisa julgada a questão da paternidade, impedindo que essa relação venha a ser discutida em processo posterior;

a sentença é extra petita, pois julgou uma relação jurídica que não foi objeto do pedido;

a sentença é ultra petita, uma vez que reconheceu a paternidade em uma ação de alimentos;

não fará coisa julgada a questão da paternidade, uma vez que é estabelecida como fundamento da sentença.

Questão: 50 de 62

511244

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Banca: FGV

Órgão: TCU

Cargo(s): Auditor Federal de Controle Externo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;

julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;

declarar saneado o feito, determinando o seu prosseguimento, rumo à fase da instrução probatória;

determinar a reunião de ambos os feitos.