Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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Questão: 51 de 62
504301
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/AC
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
A coisa julgada, em relação às ações que tratam de direitos difusos, será erga omnes ainda que o pedido seja julgado improcedente por falta de provas.
Em regra, a sorte da ação coletiva influencia o resultado da ação individual quando ambas versarem sobre o mesmo tema, forem fundadas na mesma causa de pedir e contiverem o mesmo pedido.
Na ação coletiva para a defesa de direitos coletivos (stricto sensu), a coisa julgada opera-se ultra partes, ou seja, para além das partes do processo, atingindo a todo o grupo, categoria ou classe a quem pertence o direito discutido, ressalvada a hipótese de improcedência por falta de prova.
A existência de ação coletiva de direitos individuais homogêneos não obsta o ajuizamento de ações individuais, sendo o autor da ação individual beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva ainda que, ciente nos autos da demanda individual a respeito do ajuizamento da ação coletiva, não requerer a suspensão do processo no prazo de 15 dias.
Há litispendência no cotejo entre ação individual e as ações para a tutela de direitos difusos e coletivos, não ocorrendo litispendência, entretanto, entre a ação individual e a ação para a tutela de direitos individuais homogêneos.
Questão: 52 de 62
503267
Banca: VUNESP
Órgão: AL/SP
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
não se aplicando à resolução de questão prejudicial, exceto na revelia.
aplicando-se também à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
fazendo coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
não se aplicando à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, exceto se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, inclusive no caso da revelia.
fazendo coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Questão: 53 de 62
502570
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/SC
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
Questão: 54 de 62
475112
Banca: FGV
Órgão: CGU
Cargo(s): Auditor de Contas Públicas
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material que se formou no processo anterior;
deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formal que se formou no processo anterior;
para o juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz deve determinar a inclusão, em seu polo ativo, do autor da primeira ação;
não há o óbice da coisa julgada material, podendo o juiz da causa, caso presentes os requisitos, deferir a tutela provisória;
não há o óbice da coisa julgada material, embora seja vedado ao juiz da causa deferir a tutela provisória.
Questão: 55 de 62
466916
Banca: NC-UFPR
Órgão: Pref. Curitiba/PR
Cargo(s): Procurador
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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