Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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Questão: 56 de 62
463813
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Oficial de Diligência
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
I e II.
I e IV.
II e III.
III e IV.
I, II e III.
Questão: 57 de 62
460380
Banca: FGV
Órgão: TJ/GO
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador;
a extinção do processo por falta de legitimidade ad causam produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;
o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;
a sentença transitada em julgado não pode ser modificada pelo julgador, ainda que para a correção de erro material, pois forma coisa julgada material;
o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada formal, extinguindo o processo sem impedir a discussão da matéria em processo diverso.
Questão: 58 de 62
459962
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PGE/RJ
Cargo(s): Técnico Processual
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
Questão: 59 de 62
454167
Banca: FGV
Órgão: TJ/DFT
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;
rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;
rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.
Questão: 60 de 62
438947
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PGE/RO
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
equivocada, pois trata-se de decisão decorrente de um cumprimento de sentença, logo, a medida processual a ser usada pela parte seria a de impugnação com cumprimento de sentença, que tem matéria livre.
equivocada, uma vez que a arguição da referida inconstitucionalidade deveria ter sido apresentada em ação rescisória, cujo prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
equivocada, pois como a decisão é oriunda de uma execução civil, o mecanismo processual correto a ser usado por Marina são os embargos à execução.
correta, pois a lei ou o dispositivo de lei que fundamentou a sentença fora considerada inconstitucional, não restando outra alternativa a Marina senão alegar a inexigibilidade da obrigação.
equivocada, pois a decisão transitou em julgado, ocasionando assim o ato jurídico perfeito e o direito adquirido pela parte contrária, não sendo possível se valer de declaração de inconstitucionalidade posterior.