Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

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Questão: 56 de 62

463813

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/RO

Cargo(s): Oficial de Diligência

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

I e II.

I e IV.

II e III.

III e IV.

I, II e III.

Questão: 57 de 62

460380

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Banca: FGV

Órgão: TJ/GO

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador;

a extinção do processo por falta de legitimidade ad causam produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;

o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;

a sentença transitada em julgado não pode ser modificada pelo julgador, ainda que para a correção de erro material, pois forma coisa julgada material;

o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada formal, extinguindo o processo sem impedir a discussão da matéria em processo diverso.

Questão: 58 de 62

459962

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PGE/RJ

Cargo(s): Técnico Processual

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

Julgue o item que se segue, a respeito dos institutos da litispendência e da coisa julgada.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Questão: 59 de 62

454167

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Banca: FGV

Órgão: TJ/DFT

Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;

acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;

rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;

rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.

Questão: 60 de 62

438947

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PGE/RO

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

equivocada, pois trata-se de decisão decorrente de um cumprimento de sentença, logo, a medida processual a ser usada pela parte seria a de impugnação com cumprimento de sentença, que tem matéria livre.

equivocada, uma vez que a arguição da referida inconstitucionalidade deveria ter sido apresentada em ação rescisória, cujo prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

equivocada, pois como a decisão é oriunda de uma execução civil, o mecanismo processual correto a ser usado por Marina são os embargos à execução.

correta, pois a lei ou o dispositivo de lei que fundamentou a sentença fora considerada inconstitucional, não restando outra alternativa a Marina senão alegar a inexigibilidade da obrigação.

equivocada, pois a decisão transitou em julgado, ocasionando assim o ato jurídico perfeito e o direito adquirido pela parte contrária, não sendo possível se valer de declaração de inconstitucionalidade posterior.